Motorista terá de indenizar motociclista que sofreu graves fraturas em decorrência de acidente

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Um motorista foi condenado a indenizar uma motociclista, vítima de acidente de trânsito, em danos morais, materiais e estéticos em quase R$ 28 mil. O valor foi arbitrado pela juíza Julyane Neves, da Vara Judicial de Leopoldo de Bulhões, em Goiás. A magistrada considerou que foi comprovada a imprudência do requerido no fato, que causou graves ferimentos à parte, além de prejuízos de ordem material e moral.

Segundo apontou no pedido o advogado Humberto Vasconcelos Faustino Porto, sócio do escritório Faustino & Vieira, o motorista colidiu com a vítima, que estava em uma motocicleta, ao trafegar na contramão da via. Em decorrência do acidente, ela teve fratura exposta no seu fêmur distal direito, fratura do 5º quirodáctilo direito e luxação do joelho direito. 

Segundo esclareceu, a vítima tentou contato com a parte ré de forma extrajudicial, no entanto, o motorista informou que somente custearia 50% das despesas relacionadas ao acidente. Em juízo, apesar de regularmente citado, ele não compareceu à audiência de conciliação , tampouco apresentou defesa, o que impõe a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.

Comprovação

De outro lado, segundo a magistrada, a vítima se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Tendo juntado aos autos documentos hábeis a corroborar suas alegações, tais como o Boletim de Ocorrência que descreve a dinâmica do acidente, bem como prontuários, relatórios e laudos que atestam os procedimentos médicos e cirúrgicos aos quais foi submetida. 

Conforme consta no Boletim de Ocorrência, o abalroamento do veículo conduzido pela autora — uma motocicleta — ocorreu no momento em que o motorista realizou uma conversão à esquerda, sem a devida cautela, na mesma via em que trafegava a autora. A juíza esclareceu que, apesar de o documento constituir prova unilateral, foi lavrado por agente público no exercício regular de suas funções, motivo pelo qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada. 

Indenizações

“Diante da dinâmica do acidente, que evidencia a imprudência do requerido, a procedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.” Em relação aos danos materiais, a magistrada adotou o valor do menor apresentado em orçamento, que foi fixado em R$ 2.953,86. 

Quanto aos danos morais, disse que possui legitimidade ativa para demandar ressarcimento de danos originados de acidentes de trânsito aquele que, não sendo culpado, suportou os prejuízos, pouco importando se é ou não proprietário do veículo. Sendo arbitrado R$ 15 mil.

No caso, o dano estético ficou evidenciado, uma vez que se encontra provado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido. Foi demonstrado que, por conta do acidente, a requerente foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos, em razão de fratura exposta no fêmur distal direito, além de outras complicações, que ensejaram a formação de cicatriz permanente de grande proporção. Foi arbitrado R$ 10 mil.

Leia aqui a sentença.

5064017-54.2025.8.09.0099