Mesmo com estorno, Americanas.com terá de indenizar consumidor de Goiás que fez compra pelo site e não recebeu o produto

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Wanessa Rodrigues

A Americanas.com – b2W Companhia Digital foi condenada a indenizar consumidor que fez compra pelo site, mas não recebeu o produto. Apesar de a empresa ter comprovado o estorno do valor da mercadoria, o juiz Leonardo Naciff Bezerra, do Juizado Especial Cível de Campinorte, em Goiás, reconheceu a falha na prestação de serviço e arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

No pedido, o advogado Augustto Guimarães Araújo, que advogou em causa própria, relata que adquiriu uma placa-mãe no site da empresa, com previsão de entrega para 14 dias após a compra. Ressalta que pagou o valor via cartão de crédito, em uma única parcela. Disse que o produto não foi entregue na data estipulada e, posteriormente, foi informado que o produto em questão não se encontrava em estoque, sem previsão para reposição.

O advogado observou que, por falha da prestação dos serviços, a empresa vendeu produto o qual não tinha em estoque, ou seja, que não deveria estar à venda. Além disso, que foi informado sobre essa deficiência somente após o pagamento do produto, sendo privado de buscar ofertas em empresas concorrentes.

Em sua defesa, a Americanas.com alegou que o site é uma Marketplace, ou seja, serve de “hospedagem” para terceiros anunciantes/vendedores. Assim, inexistindo sua participação nos negócios jurídicos, não pode ser acionada e tampouco responsabilizada. De outro lado, alegou que o reembolso já foi devidamente realizado.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que a empresa intermediou a venda do bem e o pós-venda, estando na cadeia de venda ao consumidor e solidariamente responsável. Ainda que, em sua contestação, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que não cumpriu o ônus previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Insegurança

O juiz disse que a empresa sustentou tão somente a ausência do produto em estoque, quando deveria, de imediato, comunicar o consumidor e não aguardar transcorrer o prazo de entrega. Ressaltou que a violação de contrato, com o inadimplemento das obrigações avençadas, sem qualquer justificativa plausível, gerando insegurança quanto ao valor despendido e frustrando a legítima expectativa do consumidor em relação ao produto adquirido, caracteriza dano extrapatrimonial reparável.

“A responsabilidade do promovido está caracterizada posto que comprovado o dano ao consumidor pela prestação do serviço defeituoso como fato determinante do prejuízo e constrangimento gerados”, disse. Completou que, em casos como esse, o dano moral deflui do inafastável sentimento de vulnerabilidade e incapacidade do consumidor que não recebe o produto adquirido após ter desembolsado quantia em dinheiro.

Processo nº: 5261102-68.2021.8.09.0170