Mesmo com anuência de cônjuge, TJGO mantém decisão que negou a uma mulher pedido de divórcio liminar

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Mesmo após anuência do cônjuge, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que negou pedido de uma mulher para decretar divórcio liminar do casal. Em primeiro grau, o juízo entendeu que não é possível a concessão da medida, em tutela de evidência, antes da citação do requerido. O TJGO negou recurso por entender que não foi apresentado novo argumento que justifique a modificação da decisão.

Antes do julgamento do recurso, o próprio cônjuge, representado pela Defensoria Pública, decidiu não oferecer contrarrazões, anuindo com o divórcio requerido. Contudo, a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do TJGO desproveu o recurso ao seguir voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves.

O entendimento foi o de que “constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.”

O caso

No caso, se trata de pedido feito pela mulher, diante do fato de que o casal se encontra separado de fato desde abril de 2021. Isso devido a suposto estupro de vulnerável cometido pelo marido contra sua própria filha. Ele chegou a ser preso.

O advogado João Vitor de Oliveira Salazar explicou no pedido que, desde a prisão do marido, a mulher e suas filhas não têm mais contato com ele, o que impossibilitou a tentativa de um divórcio consensual. Disse, ainda, que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, ou seja, não se admite mais discussão sobre culpa, cabendo à outra parte apenas aceitá-lo.

Segundo explicou o advogado, o divórcio liminar vem sendo admitido pela jurisprudência pátria desde a liberação, pela Emenda Constitucional 66/2010, dos requisitos de tempo e motivação para a sua concessão. Nesse sentido, se apresenta desvinculado de qualquer prazo ou condição, bastando a vontade de um dos cônjuges. Ministério Público de Goiás (MPGO) se manifestou no sentido de deferimento da liminar.

Incompatível

Contudo, em primeiro grau, o juízo explicou que o divórcio põe fim ao casamento de forma definitiva. E que, em que pese após a EC 66/2010 ter passado a ser um direito potestativo, não sendo necessária a concordância da outra parte para a realização do divórcio, trata-se de alteração irreversível. “Incompatível com o instituto da tutela de urgência ou evidência”, disse.