A instituição financeira tem o dever de impedir transações fora do padrão do cliente e de preservar seus dados. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou sentença de primeira instância em um caso de transferências fraudulentas realizadas via PIX.
O caso envolveu uma correntista que havia solicitado a restituição de valores e reparação por danos morais em face da plataforma Mercado Pago, após perceber três transações não autorizadas em sua conta, em 27 de agosto de 2023, totalizando R$ 362,14.
A cliente, representada na ação pelas advogadas Elizangela Melo e Jenifer Giacomini, apontou que a transação fraudulenta é abusiva e demonstra falha na segurança de seus dados, o que configura falha na prestação do serviço, que incide na responsabilidade objetiva face a esse tipo de fraude.
Na decisão inicial, o juízo da 1ª Vara Cível de Senador Canedo havia determinou a restituição dos valores debitados de forma indevida, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que não havia provas suficientes para configurar sofrimento emocional significativo. Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao TJGO, sustentando que as fraudes bancárias geraram abalo emocional além dos simples aborrecimentos da vida cotidiana.
A 2ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, acolheu o recurso e reconheceu o direito à indenização por danos morais, arbitrando o valor de R$ 3 ml. O relator do caso, desembargador Vicente Lopes, destacou que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes em suas operações, conforme prevê a Súmula 479 do STJ. Além disso, frisou que o dano moral, em casos de fraude bancária, é considerado “in re ipsa”, ou seja, presume-se em decorrência do próprio ato ilícito.
Processo: 5008565-62.2024.8.09.0174