Um médico e um hospital de Anápolis, no interior de Goiás, foram condenados a indenizar, de forma solidária, uma paciente que perdeu um rim após complicações de cirurgia de histerectomia. O juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª Vara Cível daquela comarca, arbitrou o valor de R$ 60 mil, a título de danos morais e, de R$ 8.277,50, de danos materiais. Segundo o advogado Mário Henrique da Silva Flabes, que representa a paciente, a condenação atualizada chega a R$ 160 mil.
O advogado da paciente explicou no pedido que, após a cirurgia, apresentou complicações não diagnosticadas adequadamente, que culminaram na perda do rim direito em razão de obstrução ureteral ocorrida durante o procedimento inicial.
Disse que, além de não ter se atentado à lesão no ureter durante o procedimento de histerectomia, o médico não tomou os devidos cuidados no pós-operatório. Isso no intuito de diagnosticar a paciente o mais precocemente possível e, assim, adotar providências para desobstruir a via uretral imediatamente.
Lesão comprovada
Em sua sentença, o magistrado explicou ue a perícia médica realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que houve lesão ureteral durante a cirurgia de histerectomia e que o médico réu não realizou o diagnóstico adequado no pós-operatório. Além disso, que a falha no diagnóstico levou à perda do rim direito da autora.
O hospital em questão sustentou ausência de relação empregatícia com o médico, inexistência de responsabilidade do hospital e ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano.
Contudo, o magistrado salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidária do hospital nos casos em que o médico é sócio da instituição hospitalar, como no caso dos autos. Ademais, o artigo 932, III, do Código Civil, estabelece a responsabilidade do comitente pelos atos do preposto.
Por fim, esclareceu que a conduta culposa do médico está evidenciada pela não identificação da lesão ureteral em tempo hábil para evitar a perda do órgão. “A perda de um órgão constitui dano moral in re ipsa, inerente à própria natureza do dano, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico”, completou.
5167002-02.2019.8.09.0006