Médica com idade acima do limite previsto em edital garante inscrição em concurso para tenente da PMGO

Publicidade

Uma médica de 38 anos conseguiu na Justiça o direito de se inscrever no concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO). O edital do certame (003/2022) prevê a idade limite de 35 anos para o cargo de tenente. O desembargador Anderson Máximo de Holanda, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu liminar para que seja permitida a inscrição da candidata, cujo prazo se encerra no próximo dia 06 de junho. A medida assegura sua participação até posterior decisão de mérito.

Ao conceder a medida, o magistrado disse que afastou a limitação de idade no caso em questão tendo em vista a natureza do cargo pretendido, de 2º Tenente QOS – Médico – Cirurgia Geral. Nesse sentido, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do enunciado da Súmula nº 683, tem o entendimento de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima, em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

No caso em questão, salientou que a limitação não se justifica, haja vista as atribuições do cargo pleiteado, o qual demanda o exercício da Medicina no âmbito da PMGO. Observou que a função não pressupõe a jovialidade prevista no edital, bem como não exige o vigor físico e mental inerente aos demais cargos ofertados no certame. “Nesse sentido, depreende-se que a idade da impetrante não deve caracterizar óbice a sua participação no concurso público”, completou.

O pedido

Ao ingressar com o pedido, os advogados Sandoval Gomes Loiola Junior e Thailani Santos Arruda de Abreu argumentaram que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Disseram que não há razão sequer cientificamente que a desabone a candidata ao cargo em razão de sua idade.

Pontuaram que o referido limite máximo de idade estabelecido pelo edital fere o princípio da isonomia, bem como da proporcionalidade e razoabilidade. Isso na medida em que o próprio certame tem o condão de selecionar unicamente os candidatos aptos ao exercício das atividades inerentes ao cargo, ao estabelecer diversas etapas, incluindo teste de aptidão física, de modo que a limitação da idade se afigura mera arbitrariedade da Administração.

Processo: 5309751-55.2022.8.09.0000

Atribuições do cargo

Em sua decisão, o magistrado