Mantida sentença que condenou Facebook a indenizar usuário que teve perfil invadido por hacker

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que teve o perfil do Instagram invadido por terceiro. No entanto, o desembargador F. A. de Aragão Fernandes, da 7ª Câmara Cível do TJGO, minorou de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor a ser pago pela plataforma, a título de danos morais.

Conforme explicaram as advogadas Paula Emanuella Monteiro Barbalho e Juliana Matos dos Santos, o perfil do usuário foi invadido por hacker e, posteriormente, usado para a aplicação de golpes – promoções e pedidos para envio de Pix. Disseram que 1,3 mil pessoas deixaram de seguir a referida conta, que à época, tinha 19,1 mil seguidores.

As advogadas justificaram o pedido de indenização tendo em vista que o usuário é pessoa pública e a sua conta no Instagram é profissional (cabelereiro) e está vinculada à preservação de sua imagem, honestidade, empatia, profissionalismo, lisura e honra.

Após a sentença de primeiro grau, o Facebook ingressou com recurso sob o fundamento de que o fato gerador dos supostos danos não decorreu de sua conduta e que não houve defeito/falha na prestação de serviço. Afirmou que o Provedor de Aplicações do Serviço Instagram verificou que a conta em questão apresentou indícios de comprometimento, ou seja, o usuário não adotou as medidas de segurança mínimas indicadas para proteção do perfil.

Invasão comprovada

Contudo, em análise do recurso, o desembargador ressaltou que foi comprovada a invasão por um terceiro não autorizado no perfil profissional do autor, conforme declarado na sentença e não impugnado pelo Facebook. Dessa forma, disse o magistrado, exsurge o ato ilícito hábil a justificar a condenação.

O magistrado explicou que, evidenciada a falha da empresa no implemento das medidas acautelatórias que lhe cabiam para impedir a ocorrência da fraude/invasão no perfil do consumidor, responde pelos prejuízos causados de forma objetiva.

“Sendo este o risco assumido quando do exercício da atividade, daí não poder esquivar-se das consequências da sua negligência”, disse. Ao minorar o valor da indenização, o desembargador explicou que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo: 5021386-50.2022.8.09.0051