Mantida justa causa de trabalhadora que gravou reunião da empresa e disponibilizou o material para ser usado em ação na Justiça

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás) manteve justa causa de uma trabalhadora que gravou, de forma clandestina, uma reunião na empresa em que autuava. A mulher, que trabalhava como motociclista entregadora, chegou a disponibilizar a gravação para um colega usar em ação trabalhista. A decisão foi dada pela juíza Ana Lúcia Ciccone de Faria, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A motociclista ingressou com Reclamatória Trabalhista sob a alegação de que a justa foi arbitrária, pois a demissão ocorreu em período estabilitário, após sofrer acidente de trabalho. Na ação, ela solicita a reversão da justa causa, indenização por danos morais e materiais, além de pagamento de pensão mensal na proporção da redução da capacidade de labor da autora, até que complete 65 anos de idade. A trabalhadora pediu o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente.

A empresa, representada pelo advogado Luciano de Paula Cardoso Queiroz, observa na ação que a trabalhadora assinou termo de confidencialidade, comprometendo-se a guardar sigilo das informações relativas à gestão e Know-how da empregadora. Porém, gravou clandestinamente reunião em que o Gerente de Logística explicava uma nova metodologia de pontuação (por méritos) em entregas.

Além disso, a motociclista disponibilizou o material a um ex-colaborador que a usou indevidamente em uma ação. A empresa alega que a própria trabalhadora alega que fez a gravação, mas que não revelou nenhum segredo. Quanto ao acidente sofrido pela obreira, ressalta que foi típico de trajeto.

Ao analisar o caso, a magistrada diz que a atitude da trabalhadora efetuar gravação de reunião realizada dentro das dependências da empresa sem a autorização de seus superiores hierárquicos, independentemente ou não de ter-se algum assunto de sigilo empresarial a ser revelado, quebra e rompe os limites do contrato de trabalho. A magistrada lembra, ainda, que a motociclista assinou termo de confidencialidade

Para a magistrada, não há dúvida que após a descoberta da gravação clandestina houve quebra do elo de confiança entre a reclamada e a obreira, a qual desrespeitou as normas internas da empresa, legais e éticas assim procedendo. Além disso, observa que a atitude fere princípios previstos na Constituição Federal, sendo correta a demissão da obreira por justa causa, amparada no artigo 482 da CLT.

Improbidade
Em sua decisão, Ana Lúcia Ciccone de Faria diz que a falta cometida pela trabalhadora configura mau procedimento e improbidade. “À medida que viola os padrões éticos de conduta do empregado, agindo em detrimento do patrimônio da empregadora, com vistas ao favorecimento patrimonial de colega de trabalho e, quiçá, o seu próprio”, diz a magistrada. A juíza observa, ainda, que a atitude de ceder gravação ambiental clandestina a terceiro, por si só, reveste-se de gravidade suficiente para ensejar a despedida por justa causa.