Mantida indenização de R$ 100 mil a ser paga por Alcides e Braga a Marconi Perillo

alcides e braga
Alcides e Braga entraram com Embargos de Declaração para questionar decisão dada pelo TJGO.

Wanessa Rodrigues

O ex-governador Alcides Rodrigues (PSB) e o ex-secretário estadual da Fazenda, Jorcelino Braga (PRP), perderam mais uma batalha na Justiça. Após terem sido condenados a pagar indenização de R$ 100 mil a título de danos morais ao governador Marconi Perillo (PSDB), ele entraram com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra a decisão de primeiro grau dada pelo juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 10ª Vara Cível de Goiânia, mas não obtiveram êxito. No último dia 16 de junho, nova decisão manteve o pagamento de indenização.

Dessa vez, Alcides e Braga entraram com Embargos de Declaração para questionar decisão dada pelo TJGO. Porém, os integrantes da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos mantiveram o acórdão, nos termos do voto do relator, desembargador Itamar de Lima. Segundo o magistrado, os dois pretendiam o reexame da causa, porém o recurso escolhido por eles não é o meio adequado.

Marconi entrou com o pedido de indenização por danos morais em agosto de 2010, depois do ex-governador e o ex-secretário da Fazenda o acusarem de ter deixado déficit de R$ 100 milhões no Estado e dívidas na Celg – em reportagens e discursos do ex-governador. Em uma das reportagens, Alcides diz que “o mentor de tudo isso que aconteceu vai ficar na história de uma pessoa que, além de quebrar o Estado, quebrou também a CELG e a enterrou para atender caprichos pessoais e políticos.”

No acórdão, dado em abril deste ano, o desembargador frisou que, mesmo diante de dados, ao que tudo indica, equivocados sobre a saúde financeira do Estado, a forma como as informações foram expostas, foram verberadas de modo ofensivo à honra do governador. “Dúvidas não há quanto ao abalo moral, uma vez que a informação divulgada pelos Apelantes se mostrou um tanto quanto excessiva”, disse no acórdão.

Ao entrarem com o recurso contra o acórdão, eles afirmaram que a “contabilidade oficial do Estado, por meio de diversos dados oficiais, provava que o que se falou e que foi objeto da ação, tinha lastro em relatórios contábeis idôneos e do único órgão que detinha todas as informações para realizar tal levantamento, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás”

Em suas razões, questionam que não foram observadas as provas acerca do descompasso financeiro existente à época, como também sobre a matéria jornalística sobre o déficit fiscal das contas colacionada posteriormente, não tendo sido intimados da manutenção da data do julgamento.

Itamar de Lima salienta que os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. “E no caso dos autos, não há dúvidas de que a lide foi integralmente resolvida, tal como apresentada”, completa.