Mantida condenação de servidora que inseriu informações falsas em banco de dados público

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e atendeu parcialmente o recurso da parte ré, condenada em primeira instância por inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o propósito de obter vantagem. A juíza de primeiro grau condenou a denunciada a dois anos e oito meses de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime aberto e, ainda, ao pagamento de dez dias-multa.

De acordo com os autos, a ré, funcionária do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) inseriu dados falsos no sistema de informações da administração pública, o que possibilitou a um terceiro obter aposentadoria por tempo de contribuição.

Em auditoria extraordinária promovida pelo próprio órgão ficou constatado, a partir de informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que um dos vínculos empregatícios incluídos pela funcionária no cadastro do beneficiário não existiu, configurando, assim, irregularidade na concessão do benefício em tela e acarretando um prejuízo de mais de seis mil reais aos cofres públicos.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que “o conteúdo dos autos, quando analisado minuciosamente traz indícios suficientes para levar à condenação da denunciada.”

Em recurso ao TRF1, a acusada alega não ter conhecimento de que os documentos apresentados pelo então requerente do benefício eram falsificados e que não tinha condição técnica e intelectual para conhecer ou detectar a falsificação. Requereu sua absolvição ou a redução da pena e revisão da multa aplicada.

O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, após analisar o caso entendeu que “os argumentos contidos na apelação da ré não convenceram do desacerto da sentença, impondo-se a manutenção da condenação.”

Sobre a revisão da pena, o magistrado esclareceu que o Juízo da primeira instância “se ateve às determinações legais. (…). Constata-se o acerto da magistrada sentenciante ao impor, de forma fundamentada, a pena-base acima do mínimo legal, de forma proporcional.”
“Verifica-se que a prestação pecuniária já foi fixada no mínimo legal (…) não cabendo, assim, o pedido de revisão do valor fixado na sentença”, estabeleceu o relator.

Ministério Público Federal – O Ministério Público Federal (MPF), em apelação ao TRF1, sustenta “que a conduta social da condenada é voltada para o crime, uma vez que o delito em comento não constitui fato isolado em sua vida.” Requerendo assim, a reforma da sentença, de modo que haja majoração na pena-base “em razão dos maus antecedentes, conduta social e má personalidade.”

O relator, no entanto, negou provimento ao pedido do MPF, por entender que “não há nos autos elementos que caracterizem maus antecedentes, personalidade e conduta social negativas (…)” da ré. O magistrado citou também a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

Dessa forma, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento ao recurso da parte ré e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal. (Fonte: TRF1)