Mantida condenação de homem que fraudava caixas eletrônicos

Gabriel Pereira de Souza foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado pela tentativa em subtrair, mediante fraude, valores sacados por clientes nos caixas eletrônicos de autoatendimento do Banco Bradesco S/A. A pena dele foi substituída por prestação de serviços comunitários. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 27 de janeiro de 2016, por volta das 20h20, o denunciado inseriu pinos de travamento no interior de quatro caixas eletrônicos de autoatendimento do Banco Bradesco. Eles foram fixados com fitas adesivas, tendo por objetivo impedir a conclusão das operações de saque pelos correntistas.

Durante a prática delitiva, a ação, monitorada pelas câmeras da agência, motivou o acionamento de uma equipe de policiais militares, que deslocou à agência, quando flagrou o homem saindo, ainda de posse de quatro pinos de travamento e fitas adesivas dupla face de cor verde da agência bancária. No momento do fato, ele foi preso em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia Civil.

Em juízo, ele confessou o crime, esclarecendo que ao chegar à agência bancária colocou os dispositivos nos caixas, os quais impedem que o dinheiro de saques saia da boca do caixa e, quando saia da agência, foi abordado por policiais que observavam a ação.

Após os trâmites legais, o denunciado foi condenado pela prática criminosa. Inconformada com a sentença, a defesa dele pediu a absolvição por inexistência de provas ou a redução da pena ao mínimo legal. O Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação dele.

Condenação

Ao analisar os autos, o desembargador Edison Miguel argumentou que a condenação do réu foi fundamentada na materialidade do crime, provada pelo auto de exibição e apreensão e pelo boletim de ocorrência, bem como pela confissão judicial e demais provas orais produzidas, entre outros.

“Não há que se cogitar em absolvição, uma vez que as provas deixaram claro que ele se utilizou de meio ardiloso para subtrair quantias em dinheiro, instalando os pinos, presilhas próprias para a finalidade criminosa, que só não se consumou em razão da rapida ação dos agentes de polícia”, afirmou o magistrado.

Ainda, segundo o desembargador, não merece reparo a pena definitiva imposta, pois a pena-base foi cominada no mínimo legal e a fração redutora pela tentativa ficou justificada no iter criminis percorrido pelo agente.

Apelação Cível 89015.76.2014.8.09.0126