Manifestação do Controle Interno não é requisito para atuação do TCE

A atuação do Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional como Controle Externo não depende da participação do Controle Interno. Essa foi a conclusão a que chegou o pleno do TCE-GO durante a sessão da tarde de ontem (13/11) ao analisar processo de licitação de interesse da Celg Distribuição que não passou pela manifestação da Controladoria Geral do Estado. O Ministério Público de Contas não se posicionou sobre o mérito da matéria por entender ter havido “supressão de instância”.

Os autos em análise – que foram considerados regulares – tratavam do pregão realizado pela Celg para adquirir secionadores e chave fusível no valor estimado de R$ 833 mil.

O ponto polêmico do processo foi mesmo quanto à necessidade ou não do encaminhamento prévio dos autos à Controladoria-Geral do Estado. Segundo o relator, conselheiro Saulo Marques Mesquita, “a existência do Controle Interno é exigência constitucional, não se podendo relegar a um segundo plano a importância de suas atribuições, dentre as quais ressai a de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”.

Saulo questiona, porém, a alegação do MPContas no sentido de que o Controle Interno seria uma instância prévia à apreciação do Controle Externo. “Quando se fala em supressão de instância, quer-se dizer que a instância final não pode se manifestar enquanto a instância inicial não o tiver feito”. O relator afirmou ter convicção de que o Controle Externo não está subjugado à atuação preliminar do Controle Interno, porque a Controladoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo, não guarda qualquer relação orgânica com o Tribunal de Contas, “sendo impossível considerar que esta seja instância daquele, e, com muito menos razão, um tipo de instância prévia”, disse.

Para Mequita, não se poderia subordinar o exercício do Controle Externo à atuação prévia do Interno, a não ser em atendimento a disposição legal expressa, ou seja, somente se poderia condicionar a atuação do Tribunal de Contas à manifestação prévia da Controladoria do Estado se houvesse dispositivo legal explícito a esse respeito, o qual, ainda assim, deveria ser analisado sob a ótica das atribuições constitucionais da Corte de Contas.

Neste caso da apreciação de edital de licitação, segundo explicou Saulo, não há lei que imponha a instrução dos autos, no âmbito do TCE-GO, com documento relativo à manifestação da Controladoria Geral do Estado. A tarefa de apoiar o Controle Externo, exercida pela Controladoria Geral do Estado, é de noticiar ao Tribunal de Contas a existência de malversação do erário. Ao apreciar os editais de licitação, portanto, o Controle Externo deve levar a existência de ilegalidades ao conhecimento do Controle Externo, não estando este, contudo, obrigado a aguardar a atuação do Controle Interno.

Fonte: Imprensa TCE