Magazine Luiza é condenado a indenizar consumidor por ter demorado mais de cinco meses para substituir produto com defeito

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O Magazine Luiza foi condenado a indenizar um consumidor de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, por ter demorado mais de cinco meses para substituir produto com defeito. Trata-se de um Playstation 5 (PS5) adquirido por meio do site da empresa e que apresentou vício (estava queimado). Em decisão da Segunda Turma Julgadora da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, foi arbitrado o valor de R$ 2,5 mil, a título de danos morais.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, que manteve sentença do Juizado Especial de Senador Canedo, contudo minorou o valor da indenização, que inicialmente era de R$ 5 mil. Em ambas as decisões, foi aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor.

As advogadas Amanda de Melo Silva e Isadora Bento Coutinho esclareceram no pedido que o consumidor adquiriu o PS5 pelo valor de R$ 4.699,00. Contudo, o produto chegou queimado, de forma que o autor sequer conseguiu testar suas funções. Após acionar a empresa, ele fez a devolução já no dia seguinte à entrega. Na ocasião, foi informado que receberia um novo na semana seguinte. O que não ocorreu.

Passados 30 dias, o consumidor entrou em contato com a varejista, mas recebia apenas mensagens padronizadas. Durante os mais de cinco meses de espera, recebeu inúmeras informações que se contradizem, por vezes sendo informado de novas datas de previsão de entrega e até que não havia mais o produto em estoque. Ele fez reclamações em órgão de proteção ao consumidor.

Em sua contestação, o Magazine Luiza argumentou que o atraso na entrega ocorreu devido a problemas logísticos. Por esse motivo, o valor da compra foi convertido em crédito a ser utilizado por meio de vale compra, disponibilizado ao autor. Demonstrou que a entrega foi feita e que se trata apenas de descumprimento contratual, sendo incapaz de gerar dano moral presumido.

Em primeiro grau, o juiz Marcelo Lopes de Jesus Juizado Especial Cível, de Senador Canedo, observou que os argumentos da empresa não se sustentam, pois sequer foram provados. Disse que, em casos como este, em que é flagrante a indiferença do fornecedor para com o consumidor, que despende tempo razoável para solucionar problema causado exclusivamente por fornecedor, a jurisprudência vem aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor.

Em análise do recurso da empresa, o entendimento foi no mesmo sentido, de que o desgaste impingido a parte reclamante transborda do que se entende por mero aborrecimento. Isso não só em razão do vício apresentado no produto adquirido, mas também pelo desvio produtivo ao qual a parte recorrida foi submetida, visto ter diligenciado junto ao reclamado por diversas vezes com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial, mas não logrou êxito.