Liminares impedem desconto em benefícios de aposentadas que não contraíram empréstimos

Wanessa Rodrigues

Duas aposentadas vítimas do chamado golpe do empréstimo consignado conseguiram na Justiça liminares para suspender descontos mensais feitos em folha de seus benefícios previdenciários. Nos dois casos, as consumidoras alegaram que não firmaram contrato de empréstimo com a instituição bancária. As medidas foram concedidas pelos juízes Fábio Vinício Gorni Borsato e Demétrio Mendes Ornelas Júnior, respectivamente da 2ª e 3ª Vara Cível de Mineiros, no interior do Estado.

Em um dos casos, o advogado Alisson Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados, explica que, em outubro de 2020 foi descontado do benefício de uma das aposentadas valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimo não celebrado junto a uma instituição financeira. O empréstimo corresponde à quantia de R$ 2.207,76, a ser paga em 84 parcelas de R$ 51,75. O valor nunca foi depositado em conta bancária da consumidora.

O advogado explica na inicial que a consumidora jamais contratou qualquer consignado junto à instituição financeira, tão pouco teve contato com a mesma ou autorizou qualquer transação. Salientou que, como prestadora de serviços, a instituição financeira deve traduzir aos clientes a confiança e segurança que estes procuram e, para auxiliá-los, contam com um enorme aparato tecnológico. E que, no caso, houve falha de segurança, não sendo verificada de forma correta a possível documentação para o contrato de empréstimo.

Neste caso, o juiz Fábio Vinício Gorni Borsato disse que estão presentes a probabilidade do direito, comprovada pelo extrato de empréstimo, e o perigo da demora, já que o valor descontado é se torna expressivo diante da quantia que a consumidora recebe, que é de um salário mínimo e tem caráter alimentar.

Outro caso
No segundo caso, o advogado explicou que, também em outubro do ano passado, foi realizado um depósito em sua conta bancária de outra aposentada de Mineiros no valor de R$ 1.716,74, que não foi contraído por ela com a instituição. Com desconto de 84 parcelas de R$ 40 do seu benefício previdenciário. O valor foi depositado em sua conta, mas ela não usou o dinheiro.

O juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior ressaltou que a comprovação de que ela não celebrou o contrato de mútuo seria extremamente difícil, por se tratar de fato negativo. Demonstrar que não autorizou que os descontos fossem efetuados pelo INSS, da mesma forma, seria tarefa extremamente onerosa para consumidora.

Boa-fé
No entanto, disse que o fato de que a importância foi transferida para a sua conta bancária e que ela não utilizou o dinheiro, confere verossimilhança à alegação de que o depósito em seu favor ocorreu sem prévio ajuste, isto é, sem o seu consentimento, o que impede a formação do contrato. Além disso, que a realização de depósito judicial da quantia transferida para a sua conta poupança revela sua boa-fé.

Segundo o magistrado, o perigo de dano consiste no fato de que os descontos continuarão a ser efetuados de forma automática e periódica em seu benefício previdenciário, verba que possui natureza alimentar. “Retirando-lhe parte do seu sustento e lhe causando prejuízo financeiro”, completou.

Processo nº 5003483-68.2021.8.09.0105
Processo nº 5003058-41.2021.8.09.0105