Liminar suspende multa de mais de R$ 400 mil aplicada a quatro advogados, incluindo um de Goiás, que abandonaram Júri

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Wanessa Rodrigues

Liminar suspendeu multa no valor de mais de R$ 400 mil aplicada a quatro advogados, um de Goiás, dois de Minas Gerais e um do Mato Grosso, por suposto abandono processual. Os causídicos são responsáveis pela defesa do acusado de mandar matar o ex-prefeito de Colniza (MT), Esvandir Antônio Mendes. Eles deixaram o plenário do Tribunal do Júri após o juízo indeferir pedido para encaminhamento de armas/munições apreendidas no caso.

A medida foi concedida pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (MT). O magistrado entendeu que não caracteriza abandono processual a não realização de um único ato. Foi suspensa a exigibilidade da multa imposta, que é de 100 salários-mínimos para cada advogado, até o julgamento de mérito do mandado de segurança. Os advogados que foram multados são Ércio Quaresma Firpe e Claudineia Carla Calabund, de Minas Gerais; Gilberto Carlos de Moraes, de Goiás; e Dener Felipe Felizardo e Silva
do Mato Grosso.

Conforme relataram os advogados no pedido, durante a sessão do júri foi solicitado que fossem franqueadas e exibidas no plenário as armas/munições apreendidas, com base no princípio constitucional da plenitude de defesa. O juiz da 3ª Vara Criminal de Juara (MT) informou que as armas não foram encaminhadas porque não houve solicitação.

Assim, os defensores postularam pela conversão do julgamento em diligência, a suspensão dos trabalhos e o patrocínio das despesas do transporte aéreo das referidas provas para o local. Contudo, os pleitos foram indeferidos, momento em que os defensores deixaram o plenário do Júri.

Os advogados esclarecem, contudo, que abandonarem o ato processual e não a demanda. Inclusive, salientaram que continuam exercendo atos de defesa do acusado. Asseveraram que o juiz em questão aplicou a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) a todos os advogados responsáveis pela defesa, bem como os condenou ao pagamento das custas da próxima sessão de julgamento.

Ao analisar o pedido, o desembargador esclareceu, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo.

No entanto, disse que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ausência injustificada do advogado a apenas um ato processual não pode configurar abandono do processo. Sobretudo quando prossegue na defesa do acusado, sendo inaplicável a multa prevista no CPP.

Disse que neste viés, está presente a plausibilidade do direito. Além disso, que o perigo de dano, no caso concreto, é evidenciado pelo fato de se tratar de um alto valor pecuniário a ser despendido pelos impetrantes, e na possibilidade de imediata execução da multa imposta. “Fator capaz de causar-lhe prejuízo de difícil reparação, mormente na atual conjuntura de crise econômica associada à pandemia da Covid-19”, completou.

Número: 1002324-94.2022.8.11.0000