Uma empresa de mineração e agropecuária localizada em Caiapônia, município localizado a obteve judicialmente liminar favorável para suspender a exigência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD (pagas pelos usuários da Rede Básica de energia elétrica pela utilização dos sistemas de transmissão e de distribuição nas faturas de energia elétrica). Esta temática vem sendo discutida nos tribunais superiores nos recursos RE nº 714.139/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 745) e RESP nº 1.163.020/RS também submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Na ação declaratória, a advogada especialista em Direito Rributário Isabela Scelzi argumentou que “ainda que pese a inexistência de autorização legal para a cobrança da TUSD/TUST, é fato que por força das legislações de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado vem cobrando da empresa o ICMS sobre estas tarifas. O argumento é que seriam cobradas na modalidade de serviço de transporte, como forma ou meio de se entregar a energia elétrica”. A advogada apresentou ainda diversos precedentes de tutelas provisórias deferidas a entidades associativas do Estado determinando a não incidência de ICMS sobre as denominadas TUSD.
Ao analisar o pedido, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Clauber Costa, entendeu que a probabilidade do direito se residia na circunstância de o ICMS ter incidência, segundo sua regra matriz constitucional (artigo 155, II, da Constituição Federal), apenas sobre o efetivo consumo de energia, ou seja, sobre a energia consumida.
O magistrado ressaltou ainda que em matéria tributária deve prevalecer o princípio da legalidade estrita, devendo ser observado, acima de tudo, se existe fato gerador que justifique a exação, consoante o disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal. Destacou por fim que o Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente, tem se inclinado no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
Processo nº 5322587-04.2022.8.09.0051