Liminar suspende débito tributário após produtor rural demonstrar que não houve transferência de maquinário para outro Estado

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O juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Mato Grosso, em decisão liminar, suspendeu a exigibilidade do débito tributário de produtor rural que teria, supostamente, adquirido mercadoria de outro estado sem o recolhimento de imposto. Além disso, determinou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e que o Estado mato-grossense se abstenha de criar restrições quanto ao referido débito.

Em defesa do produtor, os advogados Fernando Ribeiro Alves e Isabella Martins Vieira, do escritório GMPR Advogados, demonstraram documentalmente que não havia razão para incidência de ICMS e de multa, uma vez que o maquinário objeto da suposta infração sequer havia adentrado no território mato-grossense.

O que ocorreu, na verdade, conforme sustentado pelos causídicos e aceito pela Justiça, foi um erro material na elaboração da nota fiscal de remessa de mercadoria da empresa sediada em Goiás para o imóvel rural de um produtor em Mato Grosso, na qual constou uma colhedeira e uma plataforma – porém, esta última nunca foi enviada e nem mesmo saiu do Estado de Goiás.

Todo imbróglio surgiu no retorno da mercadoria ao Estado de Goiás, já que, durante ação fiscalizatória na barreira de Mato Grosso, identificou-se que a plataforma que constava na nota não estava na carga de retorno, e que supostamente teria sido internalizada no Estado do Mato Grosso, sem o devido recolhimento de imposto.

Em que pese a apresentação de documentos no processo administrativo que demonstravam o equívoco na elaboração das notas fiscais (declarado pela própria empresa goiana), bem como de nota fiscal de venda da referida plataforma em Goiás para terceiro, além da constatação, à época, pela Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí/GO, que a plataforma se encontrava no pátio da empresa em território goiano, o órgão mato-grossense manteve o débito tributário e julgou improcedente a defesa do produtor rural.

Segundo os advogados, em razão da proximidade da colheita e a impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito, o que causaria inúmeros transtornos ao produtor rural, tornou-se necessário o ajuizamento da ação para resguardar a atividade e permitir a movimentação de sua produção. Em tempo hábil, o pedido liminar foi deferido, sem a exigência de garantia do débito.

Processo: 1000754-81.2021.8.11.0041.