Liminar garante que Clube de Engenharia possa retornar atividades comerciais

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A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, deferiu liminar garantido ao Clube de Engenharia, no Setor Sul, a retomada de suas atividades comerciais, até o final do julgamento do mandado de segurança. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (9), tendo a magistrada determinado que o clube deve observar as recomendações de higiene e política sanitárias dispostas nos Decretos números 9.653/2020 e 1.313/2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado e de Saúde, sobre a Covid-19.

O Clube de Engenharia sustentou, no mandado de segurança, ausência de razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 1.313, de 13 de julho de 2020, de autoria do prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, que passou a disciplinar novas medidas de contenção da expansão do coronavírus. Conforme a entidade, “consoante redação do artigo 2º, § 5º, inciso III do mencionado decreto, é possível notar a flexibilização de quase todas as atividades econômicas e não econômicas, excetuando pouquíssimos seguimentos, entre eles os clubes recreativos”.

Aponta, ainda, que dentre as atividades que foram permitidas estão academias, bares, restaurantes, esportes ao ar livre, comércio em geral, desde que cumpridos os protocolos sanitários. Neste contexto, aduz ausência de razoabilidade e proporcionalidade da determinação emanada no ato coator, na medida que a autoridade coatora, não analisou que os clubes contêm diversas das atividades que foram permitidas, impondo que permaneçam fechados. Cita como exemplo de segurança a retomada das atividades de clubes nas cidades de Caldas Novas e Aparecida de Goiânia.

Por último, alegou que possuiu em suas dependências bares, restaurantes, academias, quadras poliesportivas e quadra de areia, contudo vem sendo impedido de autuar, mesmo se tratando de atividades já autorizadas na própria cidade. Ressaltou que o tratamento que vem recebendo é desproporcional, sem contar o aspecto financeiro, tendo em vista que a manutenção dos fechamentos, que já perdura por quase seis meses, poderá causar danos irreversíveis, inclusive com demissão de funcionários e encerramento das atividades”.

Ao se manifestar, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza ressaltou que “impor o fechamento integral do estabelecimento da impetrante na forma determinada pelo Decreto Municipal sem observar que ela também exerce outras atividades econômicas é impor restrições desmedidas que fere não só o livre exercício mas também a propriedade privada”. Para ela, em que pese a competência dos Estados e Municípios para editarem normas acerca do combate e prevenção à Covid-19,“não podem exigir o cumprimento de certas imposições que extrapolam não só sua competência legislativa, mas também o seu poder de polícia, já que no caso em comento está ocorrendo tratamento desigual ao clube impetrante que exerce algumas atividades coincidentes com as já liberadas para funcionamento como academias, restaurante e bar”.

Prosseguindo, a magistrada ponderou que o fechamento por tão longo prazo do clube pode gerar dano econômico e social com o aumento do desemprego decorrente da paralisação de suas atividades. Para ela, há aparente desproporcionalidade na vedação imposto à abertura do clube, com possível lesão ao princípio constitucional de isonomia, uma vez que as áreas públicas da cidade análogas como quadras ( públicas e privadas, como também restaurantes, bares e academias, não estão interditadas, havendo somente o controle para que não ocorram aglomerações. Fonte: TJGO

Processo nº 5440457-41.2020.8.09.0051.