Liminar determina que plano de saúde autorize, de forma integral, cirurgia de coluna de beneficiária

Publicidade

A Unimed Regional Sul de Goiás terá de autorizar cobertura integral de procedimento e materiais necessários para a realização de cirurgia de coluna menos invasiva (Alif) em uma beneficiária. O plano de saúde havia negado dois materiais solicitados pelo médico da paciente. Contudo, a juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela, da 1ª Vara Cível de Goiatuba, no interior de Goiás, concedeu tutela de urgência para que seja custeada a intervenção médica, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Conforme explicou a advogada Maryanna Castilho, do escritório Borges e Mauro Advogados Associados, o plano de saúde negou os materiais (Cage – Alif com placa de titânio integrada /Globus Medical e âncora intervertebral/Globus Medical) sob a alegação de alto custo efetivo da cirurgia utilizando a técnica solicitada. Sem, contudo, apresentar de forma justificada a planilha de custos que justifique a decisão.

A advogada salientou que o plano de saúde age de forma a obter uma vantagem e não observando a necessidade da paciente. Disse que a beneficiária foi diagnosticada com “Hernia de Disco Tóraco – Lombar” e já se submeteu a procedimentos conservadores para sanar o problema de saúde, contudo sem êxito. Sendo que a cirurgia indicada pelo médico é menos invasiva e mais adequada ao seu caso.

Ao analisar o pedido, a juíza salientou que, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura de plano de saúde procedimentos, medicamentos e materiais necessários para assegurar o tratamento abrangido pelo referido plano.

Presume-se, portanto, a existência de cláusula de previsão da cobertura de determinada patologia, e não a forma de tratamento a ser utilizada, uma vez que cabe exclusivamente ao médico decidir qual tratamento deverá ser prescrito ao paciente. Observou que, no caso em questão, se observa a abusividade da negativa do plano de saúde em fornecer os materiais a serem utilizados no procedimento, os quais foram prescritos pelo médico responsável.

“Desta forma, à vista de todo o contexto supracitado e considerando a relevância do bem que se pretende resguardar (a saúde e vida da autora), impõe-se o deferimento da medida pleiteada. A vida e o direito à saúde são direitos inalienáveis, os quais se sobrepõem a quaisquer outros, devendo em casos tais ocorrer a antecipação da tutela, ainda que os efeitos por ela produzidos sejam de difícil ou impossível reversão”, completou.

Processo: 5396662-63.2022.8.09.0067