Liminar determina arresto de mais de R$ 50 mil em contas de empresas que não pagaram a consumidor aluguéis de criptomoedas

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Um consumidor de Goiânia conseguiu na Justiça liminar que determina o arresto de mais de R$ 50 mil nas contas bancárias de empresas que atuam com aluguéis de criptomoedas. O valor é referente à aporte feito por ele em contrato de cessão temporária de uso de criptoativos, com a promessa de receber um valor mensal. Contudo, o contrato não tem sido cumprido e há, no caso, indícios de pirâmide financeira. A tutela de urgência foi concedida pelo desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Segundo relatou no pedido a advogada Jordanna Lúcia da Silva Nogueira, desde o último mês de janeiro o consumidor encontra dificuldades em receber os aluguéis, pois as empresas teriam optado em não pagar mais ninguém. Além disso, que ele não consegue contato com as rés, que, até o momento, apresentam justificativas e novos prazos para pagamento, no entanto, não cumprem.

Salientou que, em consulta on-line sobre a reputação das empresas contratadas, descobriu-se mais de mil reclamações de consumidores com o mesmo problema, ou seja, o não recebimentos dos aluguéis. Além disso, a advogada acostou aos autos várias notícias que relatam histórias de centenas de pessoas que perderam suas economias e fortunas ao confiar seu dinheiro às referidas empresas.

Inclusive, um vídeo no qual o dono de uma das empresas é acusado de aplicar golpes semelhantes em outros países. A advogada apontou, ainda, que há uma ação coletiva distribuída em Goiás em que o esse mesmo empresário figura como polo passivo, acusado de aplicar golpe financeiro em uma empresa de criptoativos, que teria causado danos de, aproximadamente, R$ 4 milhões.

No pedido, a advogada aponta que há indícios de que a situação caracteriza pirâmide financeira. Nesse sentido, asseverou que na maior parte dos casos em que há alegação de fraude no sistema financeiro e formação de pirâmide, com o decurso do tempo se torna impossível a recuperação os valores envolvidos. “Situação essa que por si só demanda a adoção de providências o mais breve possível com o fito de evitar maiores prejuízos”, disse.

Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o entendimento de que as alegações demandam comprovação no curso do processo, faltando a probabilidade do direito, ao passo que os possíveis danos apontados poderão ser reparados ao final, não estando configurado o periculum in mora.

Contudo, ao analisar o agravo de instrumento, com pedido de liminar, o desembargador ponderou que, da documentação apresentada, há relevantes indícios de verossimilhança nas alegações do recorrente. Consubstanciado na comprovação dos investimentos realizados às empresas, bem como nas notícias jornalísticas que apontam a existência de atividade criminosa no caso sob análise.