O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), concedeu liminar que afasta determinação da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), dada em medida cautelar, que suspendeu por 30 dias o exercício da profissão de um advogado de Pernambuco. A medida da OAB-GO foi dada sob alegação de mercantilização da advocacia e captação indevida de clientela durante evento realizado em Goiânia, entre os últimos dias 17 e 18 de maio – Feira da Proteção Veicular – FPV 2024.
Conforme ponderou o magistrado, já foi exaurido o efeito principal buscado pela OAB, que seria obstar a continuidade do ato ilegal “mercantilização da advocacia” no evento. “O certo é que a medida cautelar, ao aplicar a suspensão das atividades por 30 dias, quando a feira foi realizada apenas em dois dias, é desarrazoada e extrapolou o poder de cautela”, observou.
Em nota, a OAB-GO informa que ainda não foi notificada oficialmente sobre a decisão liminar. Assim que a notificação ocorrer, a OAB-GO se manifestará nos autos com o objetivo de resguardar os direitos da advocacia.
Retirada de estandes
O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-GO, em trabalho conjunto com a Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia (CFAPA), determinou a retirada do evento de dois estandes de escritórios de advocacia e suspendeu cautelarmente a inscrição do referido advogado. A mesma medida foi tomada em relação a um outro causídico de Minas Gerais.
Inicialmente, a OAB-GO notificou os advogados para a imediata descaracterização dos estandes com logomarca de escritórios de advocacia, e a retirada do local de qualquer faixa, propaganda ou outro meio de publicidade que fizesse menção ou fosse capaz de induzir o público do evento a acreditar que havia comercialização de serviço jurídico. Contudo, segundo a seccional, o pedido não foi atendido e, por isso, houve a imediata suspensão cautelar dos dois advogados pelo prazo de 30 dias.
Punido injustamente
Ao ingressar com o pedido de liminar em mandado de segurança, o advogado de Pernambuco alegou que, após ser notificado, solicitou a retirada da estrutura que tinha sido disponibilizada pelo organizador do evento. E que, em menos de 24 horas, o estande já havia sido desmontado. Contudo, disse que, mesmo assim, foi punido injustamente sem qualquer possibilidade de defesa e contraditório.
Apontou que a decisão da OAB-GO é desarrazoada. E destacou que a suspensão preventiva somente faria sentido contra atividade de advogado que prejudicasse seus próprios clientes ou à sociedade como um todo. Ou em situações que afrontasse à regularidade dos processos judiciais, hipóteses em que estaria caracterizada a sua natureza cautelar.
Ao analisar o pedido, magistrado disse que as informações constantes da petição inicial e os documentos juntados pela própria parte comprovam que houve notificação, antes da medida cautelar e após a decisão que mandou aplicar a medida cautelar. O que revela que o advogado teve direito ao contraditório e à ampla defesa na fase cautelar do processo administrativo.
Medida provisória que seja mais grave do que a penalidade
Contudo, ressaltou que não se pode admitir que uma medida provisória que seja mais grave do que a penalidade final prevista em abstrato. Situação, segundo o magistrado, que se apresenta totalmente contrário à razoabilidade e à proporcionalidade. “Mesmo que se entendesse que se poderia usar uma medida acautelatória para evitar a continuidade do ilícito, obviamente tal providência só poderia durar pelo tempo de ocorrência do evento”, disse.
Assim, conforme o juiz estão evidenciados ilegalidade e abusividade no ato que aplicou ao autor a penalidade de suspensão do exercício da advocacia por 30 dias como medida cautelar. Salientou, por fim, que, apesar de exaurida a medida liminar, o procedimento administrativo disciplinar deve seguir seu curso regular até a decisão final que decidirá sobre aplicação de penalidade ou não.
O periculum in mora, conforme o juiz, também está presente uma vez que a a manutenção da medida de suspensão impede o impetrante de exercer sua profissão e manter o seu
sustento e de sua família.
Leia aqui a decisão.
Processo 1020821-76.2024.4.01.3500