Licenças por motivos de saúde ou gestação em estágio probatório devem ser consideradas como tempo de serviço efetivo

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Licenças por motivos de saúde ou gestação em estágio probatório devem ser consideradas como tempo de serviço efetivo. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença que declarou a nulidade de pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) que suspendiam o prazo do estágio probatório de uma servidora pública federal durante sua gravidez.

Para a AGU, qualquer licença ou afastamento que impeça a avaliação real e concreta do desempenho do servidor durante o estágio probatório deve suspender o prazo para garantir a igualdade de tratamento sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Ao analisar o caso, contudo, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o estágio probatório pode ser suspenso nos casos de licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva à custa do servidor e conste do seu assentamento funcional; licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração, licença para atividade política, para servir em organismo internacional ou participar de cursos de formação.

No entanto, segundo ele, licenças para tratamento de saúde ou licenças para gestantes não suspendem o estágio probatório porque não estão previstas na lei. Pontuou, ainda, que mesmo durante essas licenças o período ainda é considerado como tempo de serviço efetivo.

Processo: 0059411-71.2012.4.01.3400