Leis sobre contratações temporárias da prefeitura de Aparecida são questionadas

O procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, propôs ações diretas de inconstitucionalidade contra as Leis n° 2.678/2007, com alterações trazidas pela Lei n° 3.071/2012, e também artigos da Lei n° 2.519/2005, com alterações feitas pela Lei n° 2.710/2007, editadas pelo município de Aparecida de Goiânia.

O primeiro caso refere-se à contratação temporária de pessoal para atendimento do Programa Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e do Programa Agente Jovem, enquanto o segundo altera a estrutura administrativa do município, permitindo a criação de cargos comissionados sem a devida discriminação das atribuições e por autorizar a contratação de pessoal em situação que não são reveladoras de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em ambos os casos, o procurador-geral de Justiça sustenta a existência de vícios de inconstitucionalidade material.

A lei em questão, sancionada em 2007, em Aparecida de Goiânia, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento do Peti e do Programa Agente Jovem pelo prazo de um a quatro anos.

Posteriormente, foi editada, em 2012, a Lei n° 3.071/2012, que alterou as funções e o quantitativo de vagas e vencimentos do pessoal regido pela lei anterior, além de estender a novos programas sociais as contratações ali previstas.

Para a Procuradoria-Geral de Justiça, a nova norma violou a Constituição do Estado, ao autorizar a contratação de pessoal em regime especial por tempo determinado fora das hipóteses constitucionais.

“Com o pretexto de instituir programas sociais para prestação de assistência social, a lei autorizou o Executivo a contratar pessoal, em caráter temporário e com vínculo administrativo, para realizar atividades ordinárias, rotineiras e permanentes, tais como instrutor de educação física e de artes”, afirma o procurador-geral.

O chefe do MP acrescenta que, além disso, a parte final da lei ainda prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal pelo prazo de um a quatro anos, indistintamente, afrontando a obrigatoriedade do concurso público de que trata a Constituição estadual, uma vez que não se visualiza, na espécie, o pressuposto da temporariedade.

Foi requerida, portanto, a declaração da inconstitucionalidade da Lei n° 2.678/2007, com alteração pela Lei n° 3.071/2012, por afrontar a Constituição do Estado de Goiás.

Artigos da Lei n° 2.519/2005, com alterações feitas pela Lei n° 2.710/2007
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta contra os artigos 1°, 2°, parágrafo único, 3°, 4°, § 3°, 5°, § 2°, e 6°, da Lei n° 2.519/2005, com as alterações pela Lei n° 2.710/2007, de Aparecida de Goiânia.

A primeira delas, editada em 2005, dispõe sobre a estrutura administrativa do município, quanto à contratação temporária de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prescrevendo disposições quanto à criação de cargos comissionados (artigos 1° ao 5°) e quanto à contratação de temporários (artigo 6° ao 10°).

Conforme esclarece a ação, a contratação dos temporários, de acordo com essa lei, previa um prazo máximo de três anos para o contrato. Depois, a Lei n° 2.710/2007 dilatou esse prazo para quatro anos.

Para o procurador-geral de Justiça, a lei impugnada violou a Constituição do Estado de Goiás por criar cargos comissionados sem a devida discriminação das atribuições e por autorizar a contratação de pessoal em situações que não são reveladoras da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ressalta-se que, em 2005, foram criados mais de 3 mil cargos comissionados no município de Aparecida de Goiânia, sem que a lei tenha declinado minimamente suas atribuições, tendo sido 2.350 deles declarados como simplesmente de assessoramento, o que indica a pretensão de burlar o princípio do concurso público.

Em relação aos temporários, quanto à possibilidade de contratação pelo prazo de quatro anos, é permitida a recondução de forma ilimitada, em burla à legislação. Também nessa situação foi arregimentado pessoal para a realização de atividades ordinárias, rotineiras e permanentes como auxiliar de secretaria e de serviços diversos, bem como de professores e profissionais da saúde, motivos pelos quais o procurador-geral requer a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.