Lei de Goiânia que proíbe cursos de ensino a distância na área de saúde é inconstitucional, afirma PGR

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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a inconstitucionalidade de uma norma do município de Goiânia (GO) que proíbe a realização de cursos de ensino a distância na área de saúde. A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.036/GO, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a Lei 10.612/2021, da capital goiana.

Na avaliação do procurador-geral, ao proibir a realização de qualquer curso na modalidade de ensino a distância na rede pública e privada de cursos técnicos, de nível superior ou pós-graduação na área de saúde, “o legislador municipal ultrapassou as fronteiras de sua competência legislativa, adentrando em campo reservado à União”. Aras explica que a Constituição Federal estabelece ser de competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e que compete à União, estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, entre outros temas.

Nesse sentido, Aras destaca que, seguindo o comando constitucional, foi editada a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PGR lembra que essa norma já dita as regras sobre o ensino a distância, não cabendo ao município estabelecer novas diretrizes sobre o tema. O procurador-geral ainda cita o Decreto 9.057/2017, que traz a previsão de que a criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos a distância observarão a legislação em vigor e as normas específicas expedidas pelo Ministério da Educação.

Legitimidade – No parecer, Augusto Aras aponta que, apesar de a lei questionada tratar do ensino na rede pública e privada, a representação da Confenen abrange apenas os estabelecimentos particulares de ensino. No entanto, afirma que o fato de a ADPF não abarcar os estabelecimentos de ensino público não impede o conhecimento amplo da ação, uma vez que o vício de inconstitucionalidade apontado não se restringe à rede particular de ensino, alcançando também a rede pública.

Com base nesse entendimento, para o PGR, a ausência de pertinência temática entre as finalidades institucionais da Confenen – por se tratar de entidade representativa dos estabelecimentos particulares de ensino – não configura ilegitimidade para o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Íntegra da manifestação na ADPF 1.036/GO