Latam terá de indenizar por falha no fornecimento de alimentação durante interrupção de voo

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Wanessa Rodrigues

A Latam Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar em R$ 5 mil dois consumidores por falha no fornecimento de alimentação durante interrupção de voo. Devido às condições climáticas, os passageiros, que estavam com duas crianças, ficaram por mais de quatro horas dentro da aeronave. Nesse período, a empresa ofereceu apenas bolacha de água e sal e queijo tipo ”polenguinho”. Eles teriam sido impedidos de desembarcar para comprar lanches.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, que majorou a indenização, a título de danos morais, de R$ 3 mil para R$ 5 mil. O entendimento foi o de que o fornecimento do serviço foi inadequado e ineficiente.

Segundo informou na ação o advogado Naidel Gomes Peres, os consumidores adquiriram passagens aéreas para eles e seus dois filhos menores de idade (2 anos e 06 meses de idade), para o trecho Goiânia a São Paulo. Ocorre que, devido às más condições climáticas, a aeronave teve de aterrissar no aeroporto de Campinas (SP) e ali permaneceu por cerca de quatro horas em solo.

Esclareceu que, na ocasião, foram oferecidos aos passageiros como alimentação apenas bolacha de água e sal e queijo tipo ”polenguinho”. Por estarem com duas crianças e essa alimentação se mostrar insuficiente, os consumidores questionaram se poderiam desembarcar rapidamente para comprar lanches. Mas o pedido foi negado. Eles foram informados que, se saíssem da aeronave, teriam de continuar o trecho por conta própria.

O advogado citou no pedido que a Resolução nº 400 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) determina que, em caso de interrupção do voo superior a duas horas, a companhia aérea tem de fornecer alimentação adequada para o horário, o que pode ocorrer por meio de refeição ou voucher individual.

Ao majorar a indenização, o relator disse que a assistência foi insuficiente, já que os reclamantes permaneceram dentro da aeronave, em solo, por cerca de quatro horas, com duas crianças que, a toda evidência, devido ao vasto lapso temporal, encontravam-se famintas e cansadas. Salientou que a atitude da reclamada em prestar assistência alimentação mínima aos consumidores não elide sua responsabilidade em solucionar rapidamente e adequadamente a celeuma

“Tem-se, nesse compasso, que a realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa no que tange à necessária reparação do prejuízo moral decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, entendido aquele que, independentemente de culpa do fornecedor, realiza-se de maneira inadequada e ineficiente. Assim, escorreita a condenação da reclamada em indenização por danos morais”, completou o juiz em seu voto.

Processo: 5640905-65.2020.8.09.0007