A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar um casal de consumidores por atrasos e alterações em voos. O juiz Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou o pagamento de R$ 8 mil para cada um dos autores, a título de danos morais. Além de ter arbitrado o valor de R$ 829,05, por danos materiais.
No caso, devido aos atrasos e às alterações dos voos, os consumidores só conseguiram iniciar viagem de férias três dias após o voo originalmente adquirido. O magistrado concluiu que o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa dos autores.
No pedido, o advogado Flávio Moraes Barbosa explicou que os autores adquiriram passagens aéreas de Goiânia para Porto Alegre (RS), com escala em Guarulhos (SP). No entanto, o voo inicial sofreu atraso e posterior cancelamento, sendo remarcado para o dia seguinte. Ocorre que o novo voo também atrasou, o que ocasionou perda de conexão.
Toda a situação resultou em custos extras de hospedagem em São Paulo, já que o segundo voo também foi remarcado para o dia seguinte, perda de diárias já reservadas e pagas, no Rio Grande do Sul.
Em sua contestação, a companhia aérea sustentou que a alteração do voo decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, caracterizando caso fortuito e força maior. Ainda que comunicou os clientes sobre a mudança e que disponibiliza em seu website informações atualizadas sobre os voos. Além disso, que agiu de boa-fé e com preocupação com a segurança dos passageiros.
Atraso superior ao aceitável
Ao analisar os autos, o magistrado observou que os documentos anexados pelos autores na inicial comprovam o dano e o nexo causal, ou seja, o cancelamento do voo e a reacomodação em voo com itinerário e horário diverso do contratado. Situação que resultou em um atraso de mais de dois dias na viagem, tempo superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de quatro horas.
Por outro lado, segundo o juiz, a empresa não se desincumbiu de seu ônus probandi (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora. Disse que a Latam alegou que o atraso do voo se deu em virtude de modificações da malha aérea, ou seja, motivos de força maior, mas não trouxe elementos de convicção capazes de lhe eximir do dever de indenizar.
O magistrado esclareceu que as modificações da malha aérea não caracterizam força maior, por ser fato previsível, se inserindo no risco da própria atividade empresarial desenvolvida (fortuito interno). “E, portanto, não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré pelo cancelamento do voo e seus desdobramentos”, completou.
Leia aqui a sentença.
5103937-82.2025.8.09.0051