Uma decisão da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia garantiu a um produtor rural de Niquelândia, no interior do Estado, o direito à impenhorabilidade de sua propriedade rural, mesmo que a área total ultrapasse o limite legal de quatro módulos fiscais. O entendimento foi firmado pelo juiz Carlos Henrique Loução, ao analisar processo proposto pelo Banco do Brasil S/A.
A propriedade rural soma 275,74 hectares — número superior aos 240 hectares correspondentes a quatro módulos fiscais no município de Niquelândia, onde cada módulo equivale a 60 hectares. Apesar disso, o magistrado reconheceu a impenhorabilidade da porção de 240 hectares, admitindo a possibilidade de penhora apenas da área excedente, de 35,74 hectares, desde que esta possa ser desmembrada de forma cômoda.
Na manifestação apresentada nos autos, o proprietário e terceiro interessado comprovaram que a área é utilizada exclusivamente para moradia e subsistência familiar, com cultivo de grãos, criação de gado de corte e atividades agropecuárias desempenhadas sem o uso de empregados assalariados. Ele também destacou que a impenhorabilidade do imóvel já havia sido reconhecida em outro processo judicial.
Impenhorabilidade
A defesa do produtor, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados, especializado em direito do agronegócio, sustentou ainda que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é uma norma de ordem pública, que não pode ser afastada nem mesmo quando o imóvel é dado em garantia hipotecária em operações de crédito bancário — como ocorreu no caso.
Ao acolher o pedido, o juiz observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento da impenhorabilidade até o limite legal de quatro módulos fiscais, mesmo que a área total ultrapasse esse parâmetro, desde que demonstrada a exploração familiar da propriedade. No caso concreto, o magistrado entendeu que os documentos apresentados pelo interessado atestam o caráter familiar, produtivo e essencial da fazenda para a subsistência do núcleo familiar.
Com a decisão, foi determinada a desconstituição da penhora sobre os 240 hectares protegidos, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia para a baixa da restrição. A penhora sobre a área remanescente poderá ser mantida, caso haja interesse do credor e possibilidade de divisão do imóvel.