Justiça reconhece ilegalidade da exigência de diploma antes da posse em concurso

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A 3ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) declarou a nulidade da exigência de apresentação do diploma no ato da matrícula para o Curso de Formação da Polícia Militar do Estado. Assim, garantiu a um candidato aprovado em concurso o direito de apresentar o documento no momento da posse. 

Os magistrados seguiram voto do relator, Juiz Waldir Peixoto Barbosa. O entendimento foi o de que a exigência de apresentação de diploma de curso superior no ato da matrícula contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciado na Súmula 266. Segundo a qual a comprovação dos requisitos para o cargo deve ocorrer no momento da posse.

“A matrícula no curso de formação não se confunde com o ato de investidura no cargo público, sendo etapa preparatória e eliminatória, não havendo falar em posse efetiva. A exigência antecipada revela-se desproporcional e formalista, mormente quando o candidato já concluiu ou está prestes a concluir o curso superior, demonstrando aptidão intelectual e física para o cargo”, disse o relator. 

No caso, o candidato foi aprovado para o para o cargo de Soldado da Polícia Militar, edital SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2022. Sendo que a que apenas aguardava a conclusão do curso superior, o que se daria no final do primeiro semestre de 2024, pouco após o prazo fixado para matrícula no curso de formação.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ressaltou que matrícula no curso de formação é etapa do concurso, e não ato de investidura. E que a exigência do diploma neste momento representa formalismo excessivo e contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativa

A turma Recursal entendeu que, além de ser imposição de formalidade em momento pré-posse mostra-se desarrazoada e desproporcional. Especialmente quando se verifica que eventual indeferimento de matrícula poderia ser substituído por medida menos gravosa, como o reposicionamento do candidato na lista de classificação, alternativa inclusive prevista no edital.