Justiça reconhece abusividade de aumento por faixa etária e plano de saúde terá de restituir consumidor

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reconheceu a abusividade de aumento das parcelas no plano de saúde de um consumidor, de acordo com a faixa etária, e condenou a Unimed Goiânia a restituir os valores pagos a maior. Ressalvando-se os aumentos anuais pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). O processo está em fase de cumprimento de sentença.

No caso, ao seguirem voto do relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado, os magistrados reformaram sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito. Na ocasião, o juízo reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de realização de perícia contábil para avaliar os reajustes do plano de saúde do autor com a Cooperativa requerida.

Contudo, o relator esclareceu que se sabe que no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado. De modo que, se a controvérsia se faz esclarecer por formas probatórias outras, suficientes ao deslinde do feito, não há que se falar em realização de perícia. Uma vez que o direito invocado pode ser aferido por meio da prova documental. Aplicou ao caso a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), habilitando a instância recursal a julgar o mérito.

Abusividade

Conforme explicou o advogado João Bosco Peres, o autor pagava inicialmente o valor de R$ 253,39 e, quando completou 59 anos, passou a pagar R$ 1.462,78 e, posteriormente, R$ 1.627,64. O que significa um aumento no percentual acumulado de 642,34%. Assim, buscou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas ilícitas e que causam oneração excessiva ao consumidor e geram vantagens ao plano de saúde.

Ao analisar o caso, o relator salientou que é necessário que o aludido aumento esteja em um patamar razoável, não sendo permitidos, pois, aumentos excessivamente elevados, que poderão impossibilitar a permanência do beneficiário no plano.

Além disso, disse que se verifica que, não obstante a cláusula 11.2 do contrato de adesão (Reajuste Econômico) disponha que as mensalidades e tabelas de preços serão reajustados conforme o índice IPCA-Saúde, cujo índice é indicador dos gastos com a saúde previsto no contrato, a ré aumentou abusivamente as prestações.

Registrou, ainda, que, na fase instrutória, a reclamada foi devidamente citada/intimada para apresentar sua contestação nos autos, a fim de viabilizar a análise dos parâmetros utilizados pela operadora de plano de saúde para o reajuste das mensalidades. Mas o plano de saúde se manteve inerte ao comando legal, falhando, portanto, em comprovar que os reajustes ocorreram em conformidade à Resolução nº 63/2003, da ANS.

Leia aqui o acórdão.