Justiça penhora sede de empresa para garantir pagamento de débitos fiscais 

O juiz Leonardo Naciff Bezerra, de Campinorte, determinou a penhora de imóvel onde funciona a sede de uma indústria de estruturas metálicas para garantir pagamento de débitos fiscais. A medida foi tomada em ação de execução de débitos fiscais da empresa com o Estado de Goiás, movida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). 

O magistrado rejeitou exceção de pré-executividade em que a empresa sustentou impossibilidade de penhora do imóvel sob a alegação de que a medida violaria o princípio da função social do empreendimento. Já a PGE demonstrou que o imóvel não faz parte do rol de bens impenhoráveis, previsto no Código de Processo Civil, e que a jurisprudência – inclusive por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – fala que é legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial. 

A empresa tem contra si várias execuções fiscais e débitos estimados em mais de R$ 2 milhões. Nessa execução, especificamente, a PGE tentou a localização de bens para penhora, inclusive pelos sistemas Renajud e Infojud. A procuradora do Estado Ariana Garrett, chefe da Procuradoria Regional de Porangatu, explica que foi pedida a penhora do imóvel em que ela está sediada porque foi o único bem localizado. 

A empresa, então, apresentou alegação de exceção de pré-executividade pedindo o cancelamento da constrição alegando que a alienação da sede da empresa poderia prejudicar a continuidade da sociedade, que tem outros débitos. O principal argumento, não acolhido pelo magistrado, foi o de que a penhora afrontaria o princípio da função social. 

O Estado alegou que a penhora do imóvel sede da empresa é permitida porque inexiste qualquer outro bem passível de penhora. E ainda que os valores em discussão também atenderiam o interesse público, protegido pela Constituição Federal. 

O juiz Leonardo Naciff Bezerra lembrou, em sua decisão, que a Súmula 451, do STJ, dispõe que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”, e que ela deve ser analisada de acordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Além disso, que os princípios da função social da empresa e seus subprincípios não são capazes de ensejar a revogação da penhora, posto que a execução dos valores em discussão também atendem ao interesse público e são protegidas por regras constitucionais.