Justiça nega rescisão contratual e devolução de valores pagos a compradores de imóvel garantido por alienação fiduciária

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Wanessa Rodrigues

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que negou pedido de rescisão contratual e devolução de valores pagos aos compradores um de imóvel em condomínio de Senador Canedo. Trata-se de um bem imóvel garantido por alienação fiduciária. O entendimento foi o de que a propriedade já está consolidada pelo instrumento público de compra e venda, ou seja, com escritura lavrada.

Segundo o magistrado, se tratando de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel garantido por alienação fiduciária, deve prevalecer a norma contida na Lei n° 9.514/97, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Naquilo em que forem incompatíveis, não sendo possível a rescisão do contrato. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juiz Marcus Vinícius Alves de Oliveira, da 1ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude) de Senador Canedo.

Ao ingressarem com recurso, os compradores informaram que, em julho de 2018, adquiriram um lote no condomínio Jardins Bolonha, em Senador Canedo. Contudo, relatam que posteriormente à assinatura do contrato, perceberam que lhe acarretavam enorme ônus. Em decorrência de dificuldades financeiras, tentaram desfazer o vínculo contratual e obter o reembolso dos valores pagos, porém não obtiveram êxito. 

Propriedade consolidada

Ao analisar o caso, o juiz substituto em segundo grau esclareceu que não há que se falar em rescisão contratual. Isso porque a propriedade já está consolidada pelo instrumento público de compra e venda e tampouco é devida a restituição do valor das parcelas pagas.

Conforme explicou, lavrada a escritura pública, implica-se o esgotamento do compromisso de compra e venda, que se torna ato jurídico perfeito, consagrando o princípio da segurança jurídica, para preservar situações já constituídas. Assim, o contrato de compromisso de compra e venda é impassível de rescisão ou revisão judicial.

“Na alienação fiduciária, o direito real de garantia se aperfeiçoa com o registro (artigo da Lei de Regência). Isso se deve ao fato de o credor ficar com a propriedade fiduciária. Logo, com o registro há um ato jurídico perfeito, o qual não comporta arrependimento”, explicou.

Nesse contexto, conforme o magistrado, com o advento da rescisão contratual, após caracterizada a inadimplência do devedor fiduciante, é incabível a devolução das parcelas pagas. Haja vista que, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.514/97, a posse deverá ser convalidada em favor do credor fiduciário/apelado, o qual liquidará a dívida por meio de leilão público, com consequente devolução do saldo remanescente àqueles. Atuou no caso o advogado Henrique Tibúrcio, da banca Tibúrcio Freitas Advogados

Processo: 5010090-55.2019.8.09.0174