Justiça nega pedido de indenização a Fernando Krebs contra Jayme Rincón por suposta ofensa à honra do promotor

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Wanessa Rodrigues

A Justiça negou pedido de indenização por danos morais feito pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, do Ministério Público de Goiás (MPGO), contra o ex-presidente da antiga Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), Jayme Rincón. Ele alegou que Rincón teria ofendido sua honra ao dar resposta a uma matéria publicada em jornal de Goiás. Contudo, o entendimento foi o de que não houve excessos por parte do ex-gestor, não restando comprovado qualquer evento extraordinário que ultrapasse o mero dissabor.

O pedido foi negado em decisão dada pelo juiz leigo Bruno Rodrigues Fonseca, em projeto de sentença homologado pelo juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial de Goiânia.  O juiz leigo esclareceu que o promotor não comprovou que os fatos narrados nos autos tenham lhe causado danos extrapatrimoniais que mereçam ser reparados. Disse que não se identifica abalo psíquico significativo a embasar a postulação de indenização por danos morais.

Krebs esclareceu no pedido que, em sua atuação como promotor de Justiça, promoveu Ação Civil Pública em desfavor de Rincón e de outras empresas, a qual repercutiu na mídia. Sendo que, em resposta à matéria públicada em um jornal, o ex-presidente da Agetop teria feito ofensas à sua honra.

O promotor discorreu acerca de seus atos profissionais praticados em prol da sociedade e no combate à corrupção, bem como quanto aos excessos praticados por Rincón. Em contestação, o ex-presidente da Agetop afirmou que não houve violação à honra do promotor.

Críticas mais ácidas

Em sua sentença, o juiz leigo ressaltou que o promotor de Justiça atua ativamente em casos de alta repercussão na mídia social. Sempre, como o próprio Krebs observou, no interesse público e do patrimônio público social. Assim, disse o juiz leigo, de certa forma se trata de pessoa publicamente exposta, podendo receber, vez ou outra, críticas mais ácidas e, até mesmo, contaminadas de sentimentos pessoais.

Entretanto, ressaltou que essa situação faz parte do debate democrático oportunizado pela Constituição Federal. Salientou que as partes estão envolvidas em um debate de ideias, em posições iguais perante o veículo comunicador, ambos com direito de resposta e/ou retificação. Sendo assegurando às partes o direito de expressão, num viés de aplicação horizontal dos direitos fundamentais.

Esclareceu que, no caso em questão, não é possível vislumbrar qualquer excesso por parte de Ricón, que defendeu sua opinião pessoal sobre o que motivou a referida ação civil pública. “O que, ao meu ver, não comprometeu a dignidade, a honra ou a própria imagem do requerente”, completou o juiz leigo.

Processo: 5551017-50.2020.8.09.0051