Justiça mineira: Correção monetária do FGTS pela TR é inconstitucional

Mais duas liminares da Justiça paranaense garantiram a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação, e não pela Taxa Referencial (TR), como determina a Lei 8.177/91. Ambas utilizam a mesma argumentação, de que a utilização da TR para correção do FTGS é uma inconstitucionalidade progressiva.

“Na medida em que a taxa referencial passou a ter variação inferior à inflação, o seu emprego para a correção das contas vinculadas ao FGTS tornou-se inconstitucional, por agredir ao artigo 7º, III, Constituição Federal”, afirma o juiz substituto Flavio Antonio Cruz, da 11ª Vara Federal. O dispositivo mencionado diz é um direito do trabalhador o FGTS e a lei que regulamenta o Fundo (Lei 8.036/1990), impõe a correção monetária.

Cruz explica que a taxa referencial não é um indexador efetivo da variação de preços no mercado, podendo tanto superar a inflação quando não retratá-la a contento. Em sua decisão, o juiz aponta que a TR foi criada no governo de Fernando Collor com o mesmo objetivo do confisco de recursos da caderneta de poupança, debelar a inflação, mediante redução do meio circulante.

De acordo com o juiz, um verdadeiro índice de correção monetária deve ser arbitrado tendo em conta a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda, mas os índices da TR tem ficado aquém da reposição desse poder aquisitivo. “Ela não é calculada tendo em conta a modificação de preços de víveres, gasolina, alugueres e outros produtos/serviços”, conta.

Flavio Cruz cita em sua argumentação os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 493-0, 4425 e 4357 pelo Supremo Tribunal Federal, quando ficou decidido que a Taxa Referencial não deveria ser aplicada em precatórios. “Se a TR não pode ser adotada para a correção de dívidas do Estado, sequer mediante emenda constitucional (EC 62), qual a razão para que tratamento diverso seja adotado no que toca ao FGTS? Não encontro fundamento, venia concessa, para que a lógica dos densos votos prolatados nas ADIs acima referidas não seja também oponível à gestão do Fundo de Garantia”, complementou o juiz, em decisão proferida no dia 6 de dezembro.

A outra decisão da Justiça paranaense foi proferida na mesma Vara de Curitiba, na última quarta-feira (19/2), pela juíza Sílvia Regina Salau Brollo. Na liminar a juíza usou os mesmos argumentos do juiz Flávio Cruz e concluiu pela procedência do pedido. Segundo a advogada da causa, Aparecida Ingrácio, a diferença com a alteração do índice de correção representou mais de 80% de seu saldo de FGTS. Fonte: Conjur