Justiça Federal suspende concurso da Polícia Técnico-Científica de Goiás

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A 2ª Vara Federal de Goiânia determinou a suspensão do concurso público para os cargos de Auxiliar de Autopsia e Perito Criminal, organizado pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás (SPTC/GO).

A liminar, concedida pelo juiz federal substituto Hugo Otávio Tavares Vilela, ordena que sejam adotadas “as providências cabíveis para prorrogar o prazo de inscrição dos candidatos, com o intuito de viabilizar a participação no processo seletivo dos biólogos titulares de licenciatura”.

A decisão atende ao pedido do Conselho Regional de Biologia da 4ª Região, que questionou a exigência de diploma de bacharelado aos candidatos formados em Biologia, o que afastaria a participação dos profissionais com licenciatura. Para a entidade, a exigência do edital é contrária ao que determina a lei que disciplina a profissão.

“É explícita a garantia do exercício da profissão de biólogo tanto ao bacharel, quanto ao licenciado, sendo evidente e incontestável que o edital do concurso ora averiguado jamais poderia consignar uma restrição que não existe na lei”, argumentou o conselho, que citou ainda o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Considerando que o entendimento de que o curso de licenciatura é mais abrangente que o de bacharelado, e isto é uma consequência direta da Lei 6.684/1979, não há outro caminho que não o deferimento da ordem para permitir que o profissional que possui a formação com maior abrangência possa concorrer ao cargo que possui uma exigência inferior”, afirmou o magistrado.

Por outro lado, a Secretaria de Estado de Administração (SEAD) e o Estado de Goiás alegaram que as regras do concurso público foram definidas por uma comissão especial, composta por membros da SEAD e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), que levou em conta as legislações vigentes e as necessidades da SPTC.

“De acordo com artigo 37, inciso I da Constituição Federal este ente público pode estabelecer requisitos para acesso aos seus cargos públicos desde que previstos expressamente em lei como demonstrado in casu. Veja-se, portanto, que o edital de regência nada mais fez do que acompanhar integralmente a disposição legal aplicável ao caso, não se configurando ilegalidade alguma”.

A Justiça Federal em Goiás, no entanto, ao avaliar as alegações das partes, considerou que “ao se valer do termo ‘bacharelado’ no dispositivo legal em comento, a intenção do legislador foi de estabelecer qualificação mínima exigida para o cargo, e não de impedir que titulares de licenciatura – que é um plus em relação ao bacharelado – pudessem concorrer nos concursos públicos para perito criminal”, apontou o juiz federal substituto Hugo Otávio. Fonte: SJGO

Processo 1010678-62.2023.4.01.3500