Justiça Federal reconhece direito de criança com TDAH ao recebimento de BPC/Loas

Publicidade

A Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapaci (GO) reconheceu o direito de uma criança de sete anos ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). O menor é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Cognitivo Leve, além de apresentar quadro clínico compatível com transtorno opositor desafiador. A decisão foi proferida pelo juiz Rodney Martins Farias.

O benefício havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob alegação de que não havia comprovação da condição de deficiência exigida para a concessão. Contudo, o laudo pericial judicial juntado pelo advogado Mario Neto apontou incapacidade total e temporária do menor, com previsão de duração de 24 meses, além da necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo — incluindo psicoterapia, terapia ocupacional e tratamento farmacológico.

Na sentença, o magistrado destacou que, nos termos do artigo 20, §2º, da LOAS, a caracterização da deficiência para fins de BPC não se restringe à incapacidade laboral, devendo considerar os impedimentos de longo prazo que dificultam a participação plena na sociedade. O juiz também citou o Enunciado nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que admite a concessão do benefício mesmo nos casos de incapacidade temporária, desde que com duração mínima de dois anos.

Além das limitações clínicas, o juízo reconheceu a condição de extrema vulnerabilidade social do núcleo familiar. A criança vive com a mãe e uma irmã adolescente, em imóvel alugado, sem qualquer renda formal. A única fonte de subsistência da família é o valor recebido por meio do programa Bolsa Família. A genitora, responsável pelos cuidados do menor, não consegue se inserir no mercado de trabalho em razão da ausência de rede de apoio.

Com isso, o INSS foi condenado a conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (12 de junho de 2024), além do pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros legais. A sentença também fixou honorários advocatícios e isentou ambas as partes das custas processuais, nos termos da legislação vigente.

Processo 6074862-16.2024.8.09.0083