A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e remeteu um processo para a Justiça Estadual de Goiás, julgando, portanto, procedente o pedido de dois acusados de falsificar documentos sobre origem de carvão nativo. Eles apelaram ao TRF1 após sentença, proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que os condenou a um ano e dois meses de prisão. No recurso, os denunciados sustentaram incompetência da Justiça Federal por ausência de demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
Segundo a denúncia, um dos envolvidos inseriu declarações falsas sobre a origem do carvão nativo em dois documentos de origem florestal e vendeu esses documentospara o outro, que, ao ser abordado, apresentou a referida documentação aos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O responsável pela emissão dos documentos alegou, entre outros pontos, incompetência da Justiça Federal e inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
O processo foi designado para a 3ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal NeyBello. Ele observou que a utilização do Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ferramenta criada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) para controlar o transporte e o armazenamento de produtos de origem nativa, é obrigatória em todo o território nacional. A falsificação de documentospara ocultar origem ilegal de produtos florestais é um crime ambiental de abrangência nacional, portanto, a competência da Justiça Federal é justificada para julgar o caso.
Porém, o magistrado ressaltou que “embora o controle do Documento de Origem Florestal se dê por meio do Sistema DOF, no endereço eletrônico do Ibama, as atividades florestais que estão sujeitas a licenciamento pelos Estados com fiscalização e controle pelo Sistema DOF também são de atribuição dos Estados e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011”.
Ofensa a interesse direto e específico
Nesse sentido, o desembargador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já se manifestaram sobre o assunto em questão, e no entendimento desses tribunais a competência do foro criminal federal não é atraída apenas pelo interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, mas pela ofensa a um interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas.
“Necessário se faz que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais”, explicou o magistrado ao observar que não há, nos autos, nenhum indício de que a madeira tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União.
“Vê-se, assim, que, não havendo prejuízo nem interesse direto do Ibama ou da União, seja em decorrência da falsificação do DOF, ou de sua apresentação à fiscalização da autarquia, não se pode falar em competência da Justiça Federal”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações, anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo estadual competente.
Processo: 0041645-25.2014.4.01.3500