Justiça entende que Unimed Goiânia não deve custear tratamento no Hospital Sírio Libanês

O juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Aureliano Albuquerque Amorim (foto), julgou totalmente improcedente a ação movida por Grabriel Massote Pereira, portador de leucemia recidiva, contra a Unimed Goiânia, com o objetivo de ter seu tratamento no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, totalmente custeado pela Cooperativa.

Dessa forma, a decisão revogou a liminar concedida em primeiro grau no início do processo, por entender que não se tratou de situação na qual se permitia o tratamento por hospital de alto custo, uma vez que o contrato do plano de saúde não previa tal despesa.

O juiz verificou que o plano de saúde suplementar contratado por Gabriel cumpre a legislação especial em vigor, além de prever situações especiais, elencando, de forma clara, tanto as coberturas quanto as restrições.

Ademais, também vislumbrou que o beneficiário não se encontrava em estado de emergência ou urgência, já que a recidiva da doença foi diagnosticada em estágio inicial, e, mesmo assim, optou pelo tratamento em unidade que possui tabela própria, de altíssimo custo, o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, apesar de estar ciente da suficiência da rede credenciada da cooperativa, já que nela esteve internado para tratamento da mesma moléstia, na oportunidade de suspensão de liminar judicial.

Outro ponto que merece destaque na referida decisão refere-se à ausência de negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento de seu beneficiário, visto que a única exigência sempre foi a utilização de sua rede credenciada. Acerca do tema, segue a conclusão do juiz:

“[…] não há comprovação de recusa do tratamento nos hospitais credenciados. Ao contrário, a requerida trouxe aos autos informes de vários hospitais que participam de sua rede conveniada que estão aptos à realização do tratamento de que tanto necessita o autor. Não houve nenhuma prova em contrário ofertada pelo autor.

Há inclusive documentos que comprovam o início de tal atendimento quando da revogação preliminar da liminar em sede de agravo de instrumento. Isso comprova que a requerida tinha como atender o autor, a tempo e a hora, em sua própria rede de atendimento, não se justificando a procura de hospital de alto custo.

A conclusão a que se chega é que o autor optou pelo tratamento no Hospital Sírio Libanês, onde já havia sido tratado inicialmente em face da mesma moléstia, onde se tem uma medicina de ponta e por isso de valor excessivo para a maioria dos brasileiros. O problema é que não pagou para ter esse tipo de atendimento e não se vislumbra razão para forçar a requerida a prestá-lo.”

A sentença em questão demonstrou que a conduta da Unimed Goiânia, em face do tratamento de Gabriel Massote, foi legítima, eis que pautada nas cláusulas contratuais, as quais, por sua vez, possuem respaldo legal.

“É importante destacar que a Justiça se faz com ação transitada e julgada e não apenas com liminares. A exploração de tais decisões temporárias pela imprensa pode denegrir pessoas e empresas; e ainda iludir pessoas cujas vitórias momentâneas podem ser revertidas no futuro, gerando prejuízos e desgastes morais”, destaca a Diretoria da Unimed Goiânia.