Justiça entende que doença ocupacional é risco excluído de cobertura securitária

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A Justiça de São Paulo entendeu, em um caso defendido pelo escritório Jacó Coelho Advogados Associados, de Goiânia (GO), que doença ocupacional adquirida por trabalhador é risco excluído de cobertura não sendo passível de indenização. O caso levado em análise trata-se de ação de cobrança para recebimento de indenização securitária contra a Zurich Minas Brasil Seguros S.A, para cobertura de invalidez permanente por acidente em contrato de seguro de vida em grupo, no valor de R$ 300.597,00. A parte autora/segurado fundamentou sua pretensão no fato de estar acometido por doenças causadas por sua atividade profissional e, por consequência ,estaria inválido por acidente de trabalho.

Em defesa, a seguradora/recorrente, que teve sua defesa pelo escritório goiano, esclareceu que doenças relacionadas à atividade desenvolvida no trabalho são riscos excluídos de cobertura, e que ainda não se trata de acidente pessoal. Assim, conforme sustentanto, indevido qualquer pagamento pela cobertura de invalidez permanente por acidente.

Na sentença, o juízo da 3ª Vara Cível, Foro de Santo André (SP), com base na documentação juntada pelo próprio autor/segurado, e considerando que doença ocupacional é hipótese de risco excluído de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo firmado, julgou o caso de forma antecipada, entendendo pela improcedência do pedido formulado, em razão de a doença da parte autora, além de não se enquadrar no conceito de acidente pessoal, é risco excluído de cobertura.

O juízo citou a cláusula 3.1.2 do contrato de seguro que determina expressamente que se excluem do conceito de acidente pessoal “as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto”. Para o juízo, a apólice prevê exclusivamente a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, excluindo a incapacidade decorrente de doença, os quais não se equiparam.

Processo 1005620-02.2019.8.26.0554