Em decisão liminar, o juiz da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde (GO), Márcio Morrone Xavier, suspendeu a cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa rural, permitindo ao produtor rural a isenção de R$52 milhões do tributo no processo de holding familiar.
Tudo começou em julho de 2022, quando o produtor rural entrou com requerimento junto à Prefeitura de Rio Verde para obter a Certidão de Imunidade do ITBI para integralização de bens imóveis ao capital social da empresa. Um fiscal de tributos do município entendeu que sobre o valor do imóvel incorporado, que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haveria sim a incidência do tributo.
Em e-mail enviado ao requerente, o fiscal concluiu que “a imunidade seria somente do valor integralizado ao capital societário como descrito no Contrato Social, incidindo o ITBI sobre a parte excedente”.
No entanto, o produtor rural acionou o Judiciário por entender que, ao negar a imunidade tributária do ITBI, a municipalidade teria ofendido o direito líquido e certo do contribuinte, “afrontando diretamente o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, além do Código Tributário”.
Os advogados responsáveis pelo processo, Leonardo Amaral e Heráclito Noé, integrantes da equipe tributária do escritório Amaral e Melo Advogados, explicam que foi requerida, então, a concessão da liminar para que a Prefeitura fornecesse de imediato a Certidão de Imunidade Tributária, independentemente do valor, ou que suspendesse a elegibilidade do ITBI até o julgamento final do mandado de segurança.
No processo, foram utilizados dois argumentos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que questionaram não só a plausibilidade, como o perigo da demora em não ter a imunidade tributária concedida.
Leonardo Amaral acredita que o julgamento final seguirá a mesma determinação da liminar. “A tese utilizada na medida judicial mostra que a lei municipal de Rio Verde é diferente dos demais municípios do Brasil, o que favorece o Judiciário a reconhecer que não se pode cobrar”, explica o tributarista especialista em agronegócio e coordenador da equipe responsável pelo caso.