Justiça determina penhora de verbas do Estado de Goiás para custeio de medicamento de alto custo

Wanessa Rodrigues

Um portador de leucemia mieloide crônica conseguiu na Justiça o bloqueio de verbas públicas, do Estado de Goiás, para custeio de medicamento de alto custo. Em uma primeira decisão, em março passado, a juíza Karine Unes Spinelli, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, deferiu pedido de penhora on-line, via Bacenjud, do valor de R$ 116 mil. Agora, no último dia 26 de junho, o juiz Éder Jorge, também daquela comarca, determinou a penhora de R$ 175,800 mil, valor equivalente a seis meses de tratamento medicamentoso.

O paciente, conforme prescrição médica, deve tomar o medicamento Ponatinibe, na dosagem de 45 mg por dia, de forma contínua e ininterrupta. Liminar havia determinado o fornecimento pelo Estado de Goiás, em um prazo de cinco dias, da medicação. Mesmo diante do risco à saúde do paciente, a medida não foi cumprida. O Estado chegou a interpor Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão que deferiu a liminar, mas não logrou êxito.

Os advogados Fabiano Rodrigues Costa e Lucas Yuri Coutinho Toledo, do escritório Dayrel Rodrigues & Advogados Associados, que representaram o paciente na ação, observam que o sequestro de verbas públicas, apesar de medida extrema, é o único meio eficaz que o Poder Judiciário pode lançar mão para que o Estado cumpra uma decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento de alto custo. Eles citam que a medida, inclusive, tem respaldo da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua decisão, a juíza Karine Unes Spinelli observou que o Tribunal de Justiça vem admitindo, quando o Poder Público queda-se inerte, o bloqueio de valores do erário para efetivação de liminar cujo direito tutelado seja a saúde/vida. A magistrada disse que, no caso em questão, há iminente risco de dano à saúde do autor caso não faça o uso contínuo do referido medicamento. Mesmo diante dessa urgência, o Estado, intimado, não providenciou a realização do referido tratamento, como determinado na liminar.

Com essa decisão, o paciente teria o sequestro de verbas públicas suficientes para a compra de quatro caixas do medicamento – sendo que apenas três foram fornecidas devido a problemas aduaneiros. Iniciada a última caixa, ele compareceu à Secretaria de Saúde para saber sobre a continuidade do tratamento, que não pode, em hipótese alguma, ser suspenso ou interrompido, foi informado que o Estado não compraria o remédio. Diante disso, fez novo pedido de bloqueio, que foi deferido.

Processo 5057982.69.2018.8.09.0149