Justiça concede liminar para permitir a reabertura da Boate Roxy de Goiânia

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia concedeu liminar para determinar a reabertura da Boate Roxy, na Capital. O estabelecimento havia sido fechado no último dia 9 de outubro pela fiscalização da prefeitura municipal. Os fundamentos da interdição foram os de que o local apresenta atividade típica de boate, que está suspensa em razão das restrições impostas pela pandemia, e não possuir em seu alvará sanitário a atividade de bar.

Contudo, em sua decisão, o juiz disse que se constata da notificação que não houve prazo para regularizar a atividade da notificada. O que se afigura, à primeira vista, desproporcional e transgressor do contraditório e ampla defesa. “Em que pese a emergência advinda da pandemia decorrente da Covid-19, a interdição do estabelecimento, sem que seja deferido ao administrado prazo para regularizar-se demonstra ato desproporcional”, salientou.

Ao deferir a liminar, o juiz suspendeu os efeitos do auto de intimação, em especial a ordem de interdição do estabelecimento. E determinou que o município se abstenha de autuar o o local, pelo simples fato de estar em funcionamento.

No pedido, os advogados Lucas do Vale, Harrison Bastos, Roosevelt Diniz e Adriana Luiz esclareceram que a Administração Publica informou que a Boate não poderia abrir e precisaria de uma nova fiscalização para que fosse atestado a regularidade do estabelecimento. Afirmam que, em razão das limitações sanitárias advindas da pandemia da Covid-19, o estabelecimento foi adaptado para  exercer apenas a atividade de bar.

Pontuam a arbitrariedade e desproporcionalidade da Administração, posto que os demais documentos da Boate, tais como licença ambiental, alvará de localização e funcionamento, demonstram regularidade. Verbera ter obtido alvará sanitário com a inclusão da atividade que exerce, de modo que não há óbice ao seu retorno as atividades normais. E que o ato de interdição não possui fundamentação, eis que o decreto no qual se embasara já fora revogado.

Decisão
Em sua decisão, o magistrado observou que, em relação à inexistência de previsão da atividade de bar no alvará sanitário, este encontra-se superado, conforme documentação do estabelecimento. E salientou que, no caso em questão, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.

O juiz diz que o estabelecimento demonstrou, a contento, a suspensão de suas atividades comerciais, o que enseja risco a sua própria existência, eis que empresa privada que visa o lucro. E que não se pode impor ao estabelecimento que aguarde meses sem auferir lucro, posto que suas despesas permanentes, tais como alugueis, salários de funcionários, continuariam a se acumular, ensejando o encerramento de suas atividades.

Processo número 5521107-75.2020.8.09.0051