Justiça atende Sindifisco e extingue processo proposto pela Apeg contra competência de auditor fiscal

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O juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou extinto processo proposto pela Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg) para o reconhecimento da exclusividade dos procuradores na representação judicial e consultoria jurídica estadual. O magistrado entendeu pela inadequação da via eleita, conforme apontado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco), Estado de Goiás e Ministério Público (MP).

No caso, a Apeg ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) para a declaração incidental de inconstitucionalidade de artigos do Decreto Estadual nº 9.585/2019, sob o argumento de que os dispositivos violam o artigo 132 da Constituição Federal. Alegou que a Secretaria de Estado da Economia tem criado departamentos de assessoramento jurídico compostos por quem não é Procurador do Estado, no caso auditores fiscais.

Justamente por se tratar de uma ACP foi que o Sindifisco apontou, em contestação, a inadequação da via eleita. Isso porque, segundo o Sindicato, a ação está sendo utilizada com a finalidade de fazer controle de constitucionalidade/legalidade em abstrato do Decreto Estadual nº 9.585/2019, com efeitos erga omnes. O que não pode ser admitido na via da ACP. 

Argumentou, ainda, que o referido decreto estadual não avança sobre atribuições exclusivas dos Procuradores do Estado. O Sindifisco é representado na ação pelos advogados Thiago Moraes, Juliana Ferreira e Santos e Núbia Rossana Cardoso Vieira.

Desvirtuamento da natureza da ACP

Em sua decisão, o juiz observou que os Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade em ACP, desde que a questão constitucional não se confunda com o pedido principal da demanda. Contudo, segundo ressaltou, a real pretensão da Apeg desvirtua a natureza da ACP, transformando-a em sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o que não se pode admitir.

O magistrado explicou que a pretensão de condenação do Estado de Goiás, a uma obrigação de fazer que deriva diretamente da redação de artigos daquele Decreto, resultaria na própria declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. Isso de forma direta e não incidental, gerando efeitos vinculantes e erga omnes – ou seja, que deve ser observado por todos. E teria o mesmo efeito inerente a uma ADI.

Disse que, diferentemente do disposto na petição inicial, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de normas infralegais é o objetivo precípuo da ação. Citou, ainda, a utilização de ACP para o controle concentrado de constitucionalidade, “em clara usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.”

Leia aqui a sentença.

Processo 5551468-75.2020.8.09.0051