O consumidor tem o direito de ser informado de forma clara sobre os elementos essenciais ao contrato e suas obrigações, entende a Justiça
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Wanessa Rodrigues

O consumidor tem o direito de ser informado de forma clara sobre os elementos essenciais ao contrato e suas obrigações, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tendo em vista essa previsão, a Justiça do Distrito Federal (DF) declarou nula notificação feita pelo Banco Santander a um casal que estava com parcelas de financiamento, com alienação fiduciária, vencidas. Consequentemente, a consolidação da propriedade fiduciária também foi anulada.

João Domingos e Leandro Marmo.

Conforme decisão do juiz André Gomes Alves, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, o texto da notificação não alcança a obrigação jurídica de informar adequadamente o consumidor do preço e condições de pagamento.

O magistrado acolheu, ainda, a purga da mora pelo valor das parcelas vencidas – valor já pago por meio de depósito judicial. O contrato segue vigente. O casal foi representando na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro Costa, do escritório João Domingos Advogados Associados , de Goiânia.

Conforme consta na ação, o casal celebrou negócio jurídico de financiamento bancário com alienação fiduciária de imóvel em garantia. O valor foi de R$ 200 mil, em 420 parcelas no valor de R$ 2.059,70, com primeiro vencimento em junho de 2014. Sustentam que as parcelas vencidas após março de 2017 não foram pagas, sendo que, em outubro do mesmo ano, foram notificados quanto à mora, com o prazo de 15 dias para purgá-la.

Afirmam que no texto da notificação constou de forma equívoca que a purga da mora exigiria a quitação integral do saldo devedor de R$ 217.710,72. Alegam que, conforme jurisprudência do TJDFT e STJ, é possível purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário mediante o pagamento do valor referente às parcelas vencidas. Afirmam que a notificação extrajudicial é nula. Em janeiro de 2018, eles depositaram R$ 12.603,47. Foi deferida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor das parcelas vencidas para purga da mora

Em sua contestação, o Santander alega que, após consolidada a propriedade fiduciária em favor do banco, apenas o depósito integral do saldo devedor é hábil a purgar a mora e que apenas o direito de preferência pode ser exercido pelos devedores. Observa que todas as parcelas do contrato estão todas vencidas, em face da cláusula de vencimento antecipado e que a notificação para purga da mora não possui qualquer vício pelo que regular a consolidação da propriedade em favor da requerida.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de ser informado, de forma adequada, clara e precisa acerca do preço, qualidade, quantidade e demais elementos essenciais ao contrato e suas obrigações.  Além disso, que a doutrina consumerista qualifica a obrigação de informar como principal e não acessória aos contratos de consumo.

No caso em questão, o magistrado observou que a notificação encaminhada aos devedores pelo banco não alcança a obrigação jurídica de informar adequadamente o consumidor do preço e condições de pagamento. Salienta que o texto da intimação é desnecessariamente prolixo e obscuro, “além de carregar em si notória ambiguidade”. Isso porque, há informações diversas sobre valor e forma de pagamento.

“O texto da intimação é desnecessariamente longo e prolixo e faz menção absolutamente desnecessária ao valor total do saldo devedor e ainda induz o consumidor a erro, pois textualmente indica como vencido o valor integral do contrato, o que prejudica o entendimento do conteúdo jurídico havido no art. 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/97”, disse o magistrado.

Processo nº 0700216-61.2018.8.07.0019