Justiça anula multa por excesso de velocidade praticado em estado de necessidade

O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior anulou a multa aplicada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao condutor de veículo que ultrapassou o limite de velocidade permitida, em razão da necessidade premente de transportar até um hospital um primo ferido por uma garrafa durante briga em uma festa.

Ao examinar os autos, o magistrado constatou que a declaração emitida pelo Hospital e Maternidade São Lucas e os dados fornecidos pelos “sites” do Departamento Estadual de Trânsito e do DNIT evidenciam que a infração de trânsito imputada ao autor (excesso de velocidade) foi praticada às 03h48, pouco antes do atendimento médico prestado ao paciente acidentado, que aconteceu aproximadamente às 04h10.

Segundo testemunho, a vítima sangrava muito pelo ferimento provocado por garrafa de vidro, o que acarretou a inobservância pelo Autor dos limites de velocidade no trânsito em direção ao hospital.

No entendimento do magistrado, a ação foi praticada em estado de necessidade, para salvaguardar a integridade física e a vida de terceiro gravemente ferido.

O juiz esclareceu que o próprio Código Penal, nos arts. 23, inciso I, e art. 24, aplicáveis ao presente caso, por analogia, prevê o estado de necessidade como causa excludente da ilicitude, quando o fato tipificado como crime é praticado para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, cujo sacrifício não seria razoável exigir-se diante das circunstâncias.

De outra senda, ponderou que a velocidade praticada de 71km/h, em trecho onde o limite é 40km/h, não chega às raias do despropósito, diante da situação de prestar socorro médico a pessoa ferida.

O magistrado observou que, de um lado, está presente o poder-dever do DNIT para aplicar sanções aos condutores que trafegam em desacordo com as normas de trânsito, e de outro, está evidenciado o direito à vida e à integridade física de quem necessitava de imediato atendimento médico, em detrimento daquelas normas.

“Numa ponderação desses valores, por óbvio, prevalecem os últimos direitos, pois a vida e a saúde são bens jurídicos que se sobrepõem à considerada atividade administrativa estatal de controle do trânsito”, resumiu.

Por fim, reconheceu que a finalidade do ato de autuação administrativa e da imposição de multa não corresponde ao resultado de interesse público exigido pelo ordenamento jurídico vigente, razão pela qual o ato é considerado passível de desconstituição pelo Poder Judiciário.

Isso posto, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição da multa imposta ao Autor, bem como condenou a União a restituir a quantia eventualmente paga pela quitação da multa correspondente à referida infração, devidamente atualizada monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido.