Justiça anula autos de infração ambiental por prescrição e ausência de materialidade

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A 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia julgou procedente uma ação anulatória movida por produtor rural de Silvânia contra o Estado de Goiás, declarando nulos três autos de infração ambiental e os respectivos termos de embargo lavrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) em virtude de suposto desmatamento irregular.

A decisão, proferida pelo juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos e a ausência de materialidade em uma das infrações atribuídas ao autor. A causa foi conduzida pelos advogados Artur Siqueira e Bruna Gonçalves, sócios do escritório GMPR Advogados, que atuaram em todas as fases do processo.

Conforme a sentença, os procedimentos administrativos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem qualquer ato válido de instrução ou julgamento, o que configura a prescrição intercorrente nos termos do Decreto Federal nº 6.514/2008 e da Lei Estadual nº 18.102/2013. Diante disso, o magistrado declarou a nulidade dos Autos de Infração nº 4251-B, 4252-B e 4253-B, bem como dos Termos de Embargo nº 1374-A, 1375-A e 1376-A, determinando ainda a exclusão definitiva dos registros no cadastro de áreas embargadas do órgão ambiental.

O juiz também acolheu o argumento da parte autora quanto à ausência de materialidade no Auto de Infração nº 4251-B, que imputava ao produtor o desmatamento de 30,6 hectares de vegetação nativa. Segundo laudo técnico apresentado nos autos, a área já era utilizada como pastagem desde 2011, afastando a hipótese de desmatamento. O magistrado destacou, ainda, que o auto foi lavrado com base exclusiva em imagens de satélite, sem vistoria in loco, e que o relatório de fiscalização apresentava incertezas quanto à real condição da vegetação, mencionando inclusive que poderia se tratar de vegetação “remanescente ou em alto estágio de regeneração”.

Além de declarar a nulidade dos autos e dos embargos, a sentença determinou a suspensão definitiva dos protestos em nome do autor, a abstenção do Estado quanto à cobrança ou inscrição dos valores em dívida ativa, e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, caso não haja outro impedimento.

Para os advogados do produtor rural, a decisão reforça a importância do cumprimento dos prazos e formalidades nos processos administrativos ambientais e ressalta o papel da prova técnica na apuração de infrações dessa natureza.

Processo 5675992-13.2021.8.09.0051