O juiz Hermes Pereira Vidigal entendeu presentes os requisitos para a concessão da medida provisória de urgência a fim de determinar o imediato afastamento. O magistrado determinou ainda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente que convoque no prazo de 48 horas a (o) suplente, respeitando a ordem de votos no pleito que elegeu a conselheira afastada.
A promotora de Justiça Maria Cecília de Jesus Ferreira, titular da PJ de Edéia e autora da ação, explica que o artigo da Lei Municipal nº 1.106/2023 prevê um dos requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membra (o) do Conselho Tutelar o nível médio como escolaridade.
Além disso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90) diante da extrema importância do cargo de conselheiro, a candidatura exige pessoas com reconhecida idoneidade moral, ponto que é endossado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (Conanda).
Nesse sentido, aponta a promotora, a conselheira descumpriu esses deveres a partir do momento em fez uso de um certificado falso de escolaridade por mais de 15 anos. “À evidência, a conduta comissiva e omissiva imputável a requerida é refletida na instituição Conselho Tutelar e desabona a sua imagem perante a sociedade, perante as famílias assistidas e especialmente perante aos colegas de trabalho; veja-se que o conselheiro tutelar é o braço da instituição e tem por finalidade precípua atuar de forma direcionada ao atendimento da missão institucional do Conselho Tutelar”, conclui Maria Cecília.
Sendo assim, o MP destaca que a conselheira violou deveres funcionais, praticando conduta incompatível com o exigido pelo cargo, o que torna seu afastamento uma providência necessária à preservação dos interesses coletivos afetos à Infância e Juventude do município de Edéia. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)