A justiça absolveu uma mulher acusada de participação na dissimulação e ocultação de um veículo (Honda Civic LXR). Ela foi denunciada em desdobramento da Operação Cavalo Doido, deflagrada em 2016 pela Polícia Federal (PF) para desmantelar quadrilha que agia no tráfico internacional de entorpecentes. A sentença é do juiz federal substituto Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
A advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advogada Criminalista, apontou no pedido inépcia da denúncia. Isso porque, segundo disse, o Ministério Público Federal (MPF) não narrou qual foi a participação da acusada na conduta criminosa que lhe foi imputada.
Segundo ressaltou a advogada, a acusada foi denunciada apenas por ser, à época dos fatos, esposa de um dos corréus. E, supostamente, por utilizar o veículo, o que, segundo afirmou, não configura o crime imputado. Disse que o MPF não apresentou prova da participação da denunciada na ocultação do bem e que o uso do carro é conduta atípica.
Acordo de não Persecução Penal
A advogada esclareceu, ainda, que o MPF recusou a apresentação de proposta de Acordo de não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento da altíssima reprovabilidade e gravidade dos crimes antecedente.
“Tal justificativa não é prevista em lei, ademais a acusada não foi denunciada e processada nos crimes antecedentes, como também atende a todos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, para fins da não persecução penal”, disse.
Sem descrição
Ao analisar o caso, o magistrado disse que não foram descritos na denúncia qualquer conduta, ato ou omissão da acusada que tenha contribuído para a ocultação da propriedade do automóvel. Salientou que a única referência feita à ela é que seu então esposo teria adquirido o carro para seu uso.
Assim, disse que conduta que poderia ser atribuída à denunciada seria de usufruir do bem adquirido e ocultado por seu companheiro. “Conduta essa que não se adequa ao tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98, impondo-se a absolvição sumária nos termos do art. 397, III, CPC”, completou o magistrado.
Leia aqui a sentença.
1006524-06.2020.4.01.3500