Juíza reconhece ilegalidade de descontos previdenciários impostos à servidora aposentada

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A Justiça declarou a ilegalidade de descontos previdenciários impostos a uma servidora pública aposentada acima do salário mínimo, durante o período de abril de 2020 a março de 2021 – data de entrada em vigor da Lei Complementar (LC) 161/2020. Isso porque as cobranças ocorreram sem que ainda houvesse lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os referidos proventos.

No caso, a GoiásPev foi condenada a restituir osa vlores recolhidos indevidamente durante aquele período. A sentença é da juíza Francielly Faria Morais, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões de Goiás, no interior do Estado.

No pedido, os advogados Rodolfo Braga Ribeiro, Tiago Pinheiro Mourão e Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes, esclareceram que, desde abril de 2020, estão sendo realizados descontos previdenciários no contracheque da servidora no percentual de 14,25%.

Afirmaram que, embora a cobrança seja autorizada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência), da Constituição Federal, e pela EC 65/2019, da Constituição Estadual, tais atos normativos não fixaram a alíquota a ser imposta aos proventos de aposentadoria. Sendo que o desconto somente deveria ser realizado mediante a edição de Lei local.

Em contestação, a GoiásPrev alegou a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de contribuição de custeio da pensão e proventos de inatividade, inexistindo direito subjetivo a não tributação absoluta. Bem como que inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário e previdenciário, sendo o Judiciário impossibilitado de atuar na condição anômala de legislador, em razão do princípio da separação de poderes.

Não era regulada pela legislação

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que a incidência do tributo (contribuição previdenciária), passou a ser descontada do subsídio da aposentada a partir de abril de 2020, oportunidade em que a matéria não era regulada pela legislação. Ressaltou que as Constituições Estaduais se referem a fontes formais do Direito Tributário, não possuindo competência para a criação de tributos.

No mesmo sentido, conforme a juíza, é a disposição do artigo 97 do Código Tributário Nacional, que consagra o princípio da legalidade, dispondo que os tributos somente podem ser criados/instituídos por lei. “Portanto, verifico a ilegalidade dos descontos previdenciários, ante a ausência de lei criando o tributo, o que perdurou até dezembro de 2020, com a publicação da Lei Complementar (LC) 161/2020”, pontuou a magistrada.

Anterioridade tributária

Além disso, a juíza explicou que, conforme o princípio da anterioridade tributária, a cobrança do tributo somente pode ocorrer 90 dias após a publicação da lei que lhe instituiu, nos termos do artigo 150, inciso III, “c” da Constituição Federal. Assim, “somente é devida a cobrança do tributo de contribuição previdenciária no mês de abril de 2021, em observância a regra da legalidade e anterioridade, portanto, sendo devida a restituição dos valores pagos ilegalmente a Administração Pública”, completou.

Processo: 5181127-50.2023.8.09.0065