Juíza nega indenização a PM que acusou jornalista e o site The Intercept Brasil de calúnia e difamação

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A Justiça em Goiás negou pedido de indenização feito pelo policial militar Alessandri da Rocha Almeida contra a jornalista Cecília Olliveira por matéria publicada em 2017, no site The Intercept Brasil (também réu no processo). Ele alegou ter sido alvo de calúnia e difamação em texto que cita o duplo homicídio de Martha Maria Cozac e Henrique Talone Pinheiro, crime do qual foi absolvido em 2016.

Contudo, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, entendeu que o PM não comprovou o alegado abalo moral decorrente da referida veiculação. Isso diante do fato de que, na matéria jornalística, foram tão somente relatadas situações que estavam sendo investigadas e foram posteriormente processadas. Atuou em favor da jornalista e do site os advogados criminalistas Gilles Gomes e Ananda Cardoso.

No pedido, o PM alegou que a jornalista, além de inúmeras ironias e ofensas, extrapolou os limites da liberdade de expressão. Isso porque “fez acusações temerárias e inverídicas, atribuindo-lhe falsamente a prática de crimes, tais como homicídio, ameaça, tráfico de drogas, roubo a banco, corrupção ativa e coação no curso do processo, além de imputar publicamente fatos ofensivos à sua reputação”.

A magistrada salientou que, em uma análise atenta dos autos, se vê que a jornalista limitou sua matéria ao relato de fatos de conhecimento público, inclusive informando que o autor fora absolvido das acusações impostas. E que, em nenhum momento, ela transbordou a matéria com informações de cunho pessoal ou de caráter ofensivo, atendo-se, portanto, aos teores das manifestações do Ministério Público nos processos nos quais o autor foi réu.

Além disso, a juíza lembrou que não só o site em questão divulgou matéria jornalística envolvendo o nome do autor, mas vários outros veículos de imprensa. Nesse contexto, não podendo ser imputada à empresa e à jornalista, ora requeridas, a culpa e o nexo causal pelos alegados danos morais supostamente sofridos pelo PM.

“Desta feita, utilizando a técnica, da qual muito tem se valido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ponderação de princípios para solucionar o conflito, neste caso deve prevalecer a proteção ao direito da liberdade de expressão das requeridas em face dos direitos afetos à personalidade do autor”, disse a magistrada.

Abalo moral não comprovado

Em sua decisão, a magistrada citou que, ao ser indagado pelo advogado das requeridas se leu a referida reportagem, o autor chegou a afirmar que “muita coisa” chegou ao seu conhecimento, mas que “não ficou apegado a isso”. “Ora, se o autor sequer ‘ficou apegado’ ao teor da matéria jornalística objeto da presente demanda, tenho que não comprovou o abalo moral alegadamente decorrente daquela”, completou.

Processo: 5307046-04.2017.8.09.0051