Juíza extingue processo contra servidores e empresários acusados de fraude em certidões de obras em Goiânia

Publicidade

Com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – n.º 14.230/21 – a juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, julgou extinto processo movido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra servidores municipais, empresários e empresas. Eles estariam envolvidos em supostas fraudes e  irregularidades na emissão de Certidões de Início de Obra pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo de Goiânia (Seplan). Os fatos teriam ocorrido em 2009.

A magistrada aplicou ao caso a retroatividade benéfica aos réus. No caso, o MPGO imputou aos requeridos conduta prevista no artigo 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que os incisos do referido artigo, que descreviam ações que caracterizavam ato improbo, foram revogados pela nova LIA – passando o rol das condutas de exemplificativo para taxativo.

Dessa forma, a magistrada disse que não ocorrendo a adequação das condutas imputadas nos processos em curso às hipóteses elencadas, descaracterizado está o ato ímprobo. Sendo inadmissível o prosseguimento da ação de improbidade fundada em dispositivo revogado.

“Da mesma maneira em que a nova redação dada ao art. 10 da LIA, que excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, deve retroagir para beneficiar o réu, idêntico raciocínio emprega-se à revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da LIA”, explicou a juíza.

Rol taxativo

O advogado Juscimar Pinto Ribeiro, que representa uma das servidoras acusadas, alegou, entre outros pontos, justamente que a nova redação do artigo 11 da LIA deixou de ter tipo aberto. Prevendo um rol exaustivo e taxativo de condutas elencas nos incisos para tipificação de violação aos princípios da Administração Pública.

Salientou, ainda, que, conforme o artigo 17 da Lei 8.942/1992, nas ações de improbidade administrativa é vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. “Assim sendo, a presente ação deve ser extinta nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”, disse. Ou seja, em razão da tipificação legal inexistente.

O MP, em sua manifestação, alegou que, apesar de o caput do artigo 11, com a nova redação, dispor que os atos de improbidade administrativa que violam princípios regentes da Administração Pública se caracterizam por uma das condutas descritas nos incisos (de forma taxativa), isso não afastou sua tipicidade aberta. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do novo dispositivo a atos de improbidade ocorridos em momento anterior a sua vigência.

Tipo diverso – Contudo, a magistrada salientou que a nova lei consignou expressamente que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. O que evidencia a taxatividade do rol, sendo nula de pleno direito, ainda, a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.